A promulgação da Lei Complementar nº 230, de 15 de abril de 2026, encerra, ainda que parcialmente, uma das mais prolongadas omissões legislativas da história constitucional brasileira recente. Após quase três décadas de inércia institucional, o legislador finalmente regulamentou o § 4º do art. 18 da Constituição Federal (dispositivo que disciplina a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios), exclusivamente no que se refere ao desmembramento de área de um município para incorporação a outro município limítrofe.
A demora não foi pequena. A exigência constitucional existe desde a Emenda Constitucional nº 15, promulgada em setembro de 1996. Desde então, a própria Constituição condicionava qualquer alteração territorial municipal à edição de lei complementar federal que definisse os períodos para tramitação dos processos emancipatórios e regulamentasse os estudos de viabilidade municipal. Sem essa regulamentação federal, a norma constitucional permaneceu, por décadas, desprovida de eficácia plena.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu reiteradamente essa situação. Mais do que isso: chegou a declarar formalmente a mora do Congresso Nacional em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, advertindo que a negligência legislativa comprometia a própria ordem constitucional. Ainda assim, passaram-se anos sem que o Parlamento cumprisse integralmente o dever que a Constituição lhe impôs (quando o fez, em 2013 e 2014, nas duas ocasiões os respectivos projetos de lei complementar aprovados foram vetados integralmente pela então Presidenta da República).
Nesse intervalo, o país viveu, no tema, uma espécie de limbo jurídico. A criação de municípios ficou praticamente inviabilizada, conflitos territoriais permaneceram sem solução definitiva e diversas realidades administrativas e sociais consolidaram-se à margem de uma disciplina normativa clara.
O problema não é meramente teórico. Em Sergipe, por exemplo, a histórica controvérsia envolvendo os limites territoriais entre Aracaju e São Cristóvão revela como a ausência de regulamentação nacional produziu insegurança jurídica, judicialização permanente e graves impactos sociais concretos. Comunidades inteiras passaram décadas vinculadas administrativamente, política e afetivamente a um determinado município, enquanto discussões jurídicas acerca da validade formal de alterações territoriais permaneciam indefinidas.
A experiência brasileira demonstra que o debate sobre desmembramento municipal não pode ser reduzido a simplificações. Nem toda emancipação representa irresponsabilidade fiscal ou fragmentação administrativa nociva. Tampouco toda resistência à criação de novos municípios decorre de compromisso com eficiência administrativa. Existem situações em que o redesenho territorial corresponde a demandas legítimas de identidade local, acesso a serviços públicos, organização urbana e representação política.
É precisamente por isso que a Constituição de 1988 não proibiu a criação de municípios. Ao contrário: admitiu expressamente essa possibilidade, desde que observados critérios democráticos, técnicos e financeiros. O problema esteve, durante quase trinta anos, menos no texto constitucional e mais na incapacidade política do Estado brasileiro de regulamentar aquilo que a própria Constituição autorizava.
A nova Lei Complementar nº 230/2026 possui, portanto, importância institucional significativa. Ela restabelece um mínimo de coerência federativa e recoloca o tema dentro dos marcos constitucionais adequados. A exigência de estudos de viabilidade, consultas plebiscitárias e critérios objetivos de sustentabilidade tende a evitar experiências aventureiras do passado, sem eliminar completamente a possibilidade legítima de reorganização territorial.
Isso, contudo, não significa que todos os problemas estejam resolvidos.
Persistem desafios relevantes acerca da interpretação dos requisitos de viabilidade econômica, da proteção às identidades territoriais consolidadas e, sobretudo, da harmonização entre legalidade formal e realidades sociais historicamente estabelecidas. Em muitos casos, especialmente nos conflitos de limites territoriais já consolidados há décadas, a solução constitucionalmente mais adequada talvez não esteja na simples invalidação retrospectiva de atos normativos, mas na utilização de instrumentos que conciliem juridicidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima da população.
O grande mérito da regulamentação tardia talvez seja justamente recolocar esse debate em bases institucionais mais honestas. O país deixa para trás um cenário paradoxal em que a Constituição autorizava algo cuja concretização o próprio Estado impedia por omissão legislativa.
A federação brasileira é dinâmica. O território também é uma construção social, econômica e política. Ignorar isso, em nome de um formalismo desconectado da realidade, nunca produziu boas soluções. A regulamentação finalmente aprovada não elimina os conflitos federativos, mas ao menos devolve ao Direito a possibilidade de enfrentá-los dentro da legalidade constitucional que durante tantos anos permaneceu incompleta.
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