Negociação coletiva no serviço público

Na quarta-feira da semana passada, 06/03/2013, a Presidenta da República editou o decreto n° 7.944, que “promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978”. A Convenção n° 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) já havia sido ratificada pelo Congresso Nacional em 07/04/2010, e sua aplicação ao direito interno brasileiro estava pendente do decreto de promulgação da Presidenta da República, finalmente editado.

Tratam-se de importantes mecanismos de proteção dos direitos trabalhistas dos servidores públicos, bem assim dos direitos inerentes à sua livre organização sindical. Para o caso brasileiro, a introdução em nosso direito interno das disposições constantes da Convenção n° 151 e da Recomendação n° 159 da OIT representam significativo avanço social, notadamente no que se refere à previsão de mecanismos efetivos de negociação coletiva entre servidores públicos e Administração Pública.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não previa mecanismos efetivos de negociação coletiva entre servidores públicos e o Poder Público – como ocorre normalmente no âmbito das relações contratuais de emprego, por via de convenções coletivas, acordos coletivos e dissídio coletivo – tendo em vista a exigência constitucional de que qualquer vantagem remuneratória, como de resto qualquer regramento da vida funcional dos servidores públicos, deve ocorrer por meio de lei formal.

A Convenção n° 151 da OIT, que passa a ser aplicada como norma do nosso direito interno, foi elaborada exatamente levando em conta a dificuldade constatada em diversos países de aplicação dos comandos de negociação coletiva para construção de direitos trabalhistas de servidores públicos, tendo em vista peculiaridades de seus sistemas jurídicos nacionais.

Essa fundamentação consta expressamente dos motivos da Convenção n° 151 da OIT:

“(…) Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública” (grifamos).

A Convenção n° 151 da OIT aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas (Art. 1°), desde que não lhes sejam aplicáveis outras disposições convencionais mais favoráveis. Para efeito da Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique (Art. 2°), aí entendidos tanto os empregados públicos regidos pela CLT quanto os servidores públicos estatutários federais, estaduais, municipais e distritais (Art. 1°, inciso I do Decreto Presidencial n° 7.944/2013), reservada à legislação nacional a possibilidade de restrição de sua aplicação aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial (Art. 1º, item 2 da Convenção) e às Forças Armadas e à polícia (Art. 1°, item 3 da Convenção).

No que se refere especificamente à negociação coletiva, importante transcrever o que estabelecem os artigos 7° e 8° da Convenção:

“PARTE IV – Procedimento para fixação das condições de trabalho"

Artigo 7

Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.

PARTE V – Solução de Conflitos

Artigo 8

A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.” (grifo nosso).

E, ainda tratando da efetividade dos mecanismos de negociação coletiva entre servidores públicos (organizados livremente em sindicados de representação) e Administração Pública, importante transcrever os significativos trechos da Recomendação n° 159 da OIT:

Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1, da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.”

Será que com a introjeção, em nosso direito interno, da Convenção n° 151 e da Recomendação n° 159 da OIT, passa a existir o instituto jurídico da convenção coletiva entre servidores públicos e Administração Pública? Mais ainda, será que estará então superado o entendimento jurisprudencial do STF, expresso em sua Súmula n° 679, segundo a qual “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”?

Abordaremos essas questões na segunda parte deste artigo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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