O caso Natan Donadon e suas repercussões institucionais

A decisão da Câmara dos Deputados de não aprovar a cassação do mandato do deputado federal Natan Donadon – eram necessários 257 votos (maioria absoluta), sendo que apenas 233 deputados votaram pela cassação, 131 deputados votaram pela manutenção do mandato, 41 deputados se abstiveram e 108 deputados não compareceram à votação – trouxe novo desgaste à imagem e à credibilidade do sistema político-representativo.

É que o deputado federal Natan Donadon foi condenado em definitivo pelo Supremo  Tribunal Federal (por conta da prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, a partir de atos que praticara quando exercera a função de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) e está, há dois meses, cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio da Papuda, em Brasília.

Condenação criminal transitada em julgado é hipótese de perda de mandato parlamentar, nos termos do Art. 55, inciso VI da Constituição Federal.

O caso, além de despertar a atenção de toda a sociedade e de representar uma desmoralização do nosso sistema de representação política, reacendeu o debate sobre aspectos polêmicos correlatos: o voto secreto em algumas deliberações legislativas (como as que envolvem cassação de mandato) e a (des)necessidade de deliberação plenária da Casa Legislativa para formalizar perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente pela Justiça.

Com efeito, um dos fatores que devem ter contribuído decisivamente para a não cassação do deputado Natan Donadon é o repudiável voto secreto que a Constituição prevê, excepcionalmente, para determinadas deliberações legislativas, isentando os deputados que votaram contra a cassação da prestação de contas inidividualizada de seus votos à opinião pública e aos seus eleitores.

Aqui mesmo, em nossas colunas na Infonet, tivemos a oportunidade de criticar o voto secreto em deliberações legislativas, por mais de uma ocasião.  Em uma delas, aliás, a razão do comentário se deveu à não cassação da deputada federal Jacqueline Roriz.

Pois bem, após percepção do enorme desgaste a que foi submetida a Câmara dos Deputados, o seu Presidente, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), anunciou que não mais colocará em pauta processos que envolvam cassação de mandato parlamentar enquanto não for aprovada a proposta de emenda à constituição que extingue o voto secreto em deliberações legislativas (PEC n° 349/2001), proposta que colocou em votação – em segundo turno – na data de ontem (03/09/2013). Sintomática foi a sua aprovação por 452 votos a favor e nenhum contra, com o que será remetida ao Senado Federal. Parece que, finalmente, o voto secreto em deliberações legislativas está com os dias contados.

Já no que se refere à controvérsia sobre o procedimento a ser adotado para a formalização da perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente em sentença transitada em julgado, o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros (PMDB/AL), anunciou prioridade para votação da proposta de emenda à constituição que retira esses casos da necessidade de deliberação plenária por maioria absoluta e voto secreto, remetendo para mera declaração de perda de mandato pela Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa (PEC n° 18/2013).

Essa controvérsia de interpretação das normas constitucionais sobre o tema foi uma das inúmeras controvérsias jurídicas do julgamento do “mensalão” (Ação Penal n° 470).

Naquele julgamento, em decisão tomada no final do ano passado, o STF decidiu, por apertada maioria de apenas um voto, que a perda do mandato parlamentar dos três réus que são deputados federais e que sofreram condenação criminal transitada em julgado é decorrência automática da condenação criminal.

Todavia, em recentíssimo julgamento (08 de agosto deste ano de 2013), o STF, ao condenar o Senador Ivo Cassol (PP/RO) pelo crime de fraude a licitações, praticado quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Rolim de Moura (RO), decidiu que a formalização da perda do seu mandato parlamentar deveria se submeter a deliberação plenária do Senado Federal, dependendo a decisão pela perda do mandato do voto da maioria absoluta.

O problema é que a Constituição estabelece, com especificidade, que, no caso de parlamentar que sofrer condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

É o que dispõem os comandos normativos do Art. 55, inciso VI e seu § 2°:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
(grifou-se).

A outra corrente de interpretação, adotada pelo STF no julgamento da Ação Penal n° 470, ampara-se nos comandos normativos que estabelecem que outra hipótese de perda do mandato parlamentar é a perda ou suspensão dos direitos políticos e que a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, devendo a perda do mandato parlamentar ser formalizada, nesse caso, por mera declaração da Mesa Diretora:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
(grifou-se).

Penso que a melhor razão jurídica está com a segunda decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que não pareça ser essa a melhor escolha política (noutras palavras, como legislador estabeleceria que a hipótese de perda de mandato do parlamentar que sofrer condenação criminal transitada em julgado seria submetida a mera declaração da Mesa Diretora, mas, como intérprete da Constituição, não consigo submetê-la à minha escolha política, ante a vontade constitucional que se deduz por variados métodos).

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso bem soube esclarecer que não existe a aparente antinomia nesses casos:

A proposição que concilia ambas as normas é relativamente singela e pode ser assim enunciada: a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo que, em se tratando de Deputado e Senador, ela estará sujeita a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta. Entendimento análogo já fora adotado pelo STF no RE 179.502, Rel. Min. Moreira Alves. Criou-se,
portanto, uma regra específica em relação a Deputados e Senadores. E, efetivamente, há um elemento distintivo na situação desses agentes: o fato de serem titulares de mandato parlamentar, conferido por votação popular. Independentemente de se achar essa solução boa ou ruim, o fato é que a distinção não se assenta em fundamento irrazoável
(trecho da decisão monocrática proferida no MS n° 32326/DF).

Contudo, nessa mesma decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da deliberação plenária da Câmara dos Deputados (noutras palavras, suspendeu os efeitos da não cassação do mandato do deputado Natan Donadon) até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 32326, adotando nova tese segundo a qual a perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente a pena de reclusão em regime inicial fechado por tempo superior ao que resta de mandato deve ser efetuado por mera declaração da Mesa Diretora.

Trata-se de uma nova vertente interpretativa, ainda sujeita ao referendo do Plenário do STF, e que teremos a oportunidade de comentar em outra coluna, antecipando apenas que, embora tenha recebido aplauso geral da sociedade, aparenta ser mais um capítulo do ativismo judicial exacerbado da Suprema Corte.

O que não se pode deixar de reconhecer é que todo esse episódio (a vexatória não cassação do deputado Natan Donadon) desencadeou interessantes e importantes repercussões institucionais, das quais a mais significativa é a provável, iminente e  benvinda extinção do voto secreto em deliberações legislativas.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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