O direito de greve em atividades essenciais

As vertentes de interpretação judicial da aplicação, às greves de servidores públicos, dos dispositivos da Lei n° 7.783/89, de matriz conservadora, dividem-se em, basicamente: a) potencializar a negociação a que alude o seu Art. 3°, como requisito formal inafastável, cuja inobservância implica caracterização da greve como abusiva e ilegal; b) caracterizar como ilegais e abusivas greves realizadas em “atividades essenciais”; c) adentrar no exame do mérito dos interesses defendidos por meio da greve.

O direito de greve em atividades essenciais

A Constituição da República, ao assegurar o direito de greve dos trabalhadores, não a proíbe em atividades essenciais. A harmonização do legítimo exercício do direito de greve com o princípio da continuidade do serviço público é efetuada mediante previsão de que caberá à legislação infraconstitucional definir quais são as atividades essenciais, bem como dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  Estabelece ainda sujeição dos responsáveis por abusos às penas legais (Art. 9°, caput e §§ 1° e 2°).

Logo, uma afirmação peremptória se impõe: não é proibida a realização de greve em atividades essenciais (ao contrário do que expressamente previa a Constituição de 1967, na redação conferida pela emenda n° 01/69: “Art. 162. Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”). Uma greve não deve ser declarada ilegal ou abusiva pela circunstância de que é realizada em atividades essenciais. O que não exime os trabalhadores que queiram exercer esse direito constitucional fundamental de submeter-se a termos e limites constitucionalmente e legalmente impostos, sob pena de a greve ser legitimamente tida por abusiva ou ilegal.

Observe-se, porém, que o comando constitucional é cristalino: para fins de greve, cabe à lei definir quais atividades serão consideradas essenciais. Noutras palavras, a essencialidade de atividades e serviços, para os fins do exercício do direito de greve, não deve decorrer de apreciações subjetivas, mas de expressa e formal definição como tal por meio de lei.
Pois bem, a lei regulamentadora da matéria (Lei n° 7.783/89) define quais são as atividades essenciais, para fins do direito de greve:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.

Mesmo nessas atividades essenciais a greve não é proibida. Apenas há a imposição aos sindicatos, aos empregadores e aos trabalhadores de garantir, em comum acordo, durante a greve, “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (Art. 11 da mesma lei).  São consideradas necessidades inadiáveis da comunidade, ainda de acordo com a mesma lei, “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Art. 11, parágrafo único).

Não obstante, diversas são as decisões judiciais proferidas após a decisão do STF nos MIs n° 670, 708 e 712, que declaram a ilegalidade de greves de servidores públicos pelo exclusivo fundamento de serem realizadas em atividades essenciais, sejam atividades essenciais que realmente estão caracterizadas como tais pela lei, sejam atividades essenciais a critério do julgador, a partir de sua visão sobre a essencialidade de tal ou qual atividade no contexto de suas previsões constitucionais como deveres do Estado.

Assim, por exemplo, decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reputando a educação como serviço essencial e, por tal motivo, declarando a ilegalidade da greve de professores:

“Embora a Educação Básica não conste no rol dos serviços essenciais elencados no art. 10 da Lei nº 7.783/89, somos por admitir, após exegese sistemática do indigitado dispositivo e pela intelecção do próprio texto constitucional, que os serviços educacionais guardam natureza essencial, especialmente pela sua vinculação como despesas obrigatórias, prevista no art. 212 da Carta Política, cuja inobservância pode ensejar até mesmo intervenção no ente federativo, consoante disposto no art. 34, inciso VII, alínea “e”e art. 35, inciso III, da Lei Maior” (TJ/SE, Processo n° 201500111676, trecho do voto da Relatora, Desembargadora Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, julgado em 05/08/2015);

“[…] De logo, entendo ser imprescindível tecer algumas considerações acerca da qualidade de serviço essencial atribuída ao ensino público, a fim de afastar a falsa premissa lançada aos autos pelo Requerido, para justificar a deflagração do movimento ora questionado. Educação é, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, direito de todos e dever do Estado e da família, por colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação é, nestes termos, princípio maior da república e se sobressai aos interesses individuais dos cidadãos, estabelecendo-se como limitação às atividades reivindicatórias da classe docente e dos demais profissionais da educação. Por assim dizer, a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI , da Lei n.º. 7.783 /89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal à especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, relação esta que não pode ser equiparada à relação entre particulares para tal finalidade.”  (TJ/SE, Ação Declaratória nº 016/2009, trecho do voto da Relatora, Desembargadora Maria Aparecida Gama da Silva).

Outro exemplo é o caso das atividades de polícia civil (não a polícia militar – que realiza o policiamento ostensivo, preventivo – para a qual a própria Constituição proíbe a sindicalização e a greve, expressamente), como já decidiu o próprio STF:

“Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral. Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifou-se) (STF, MI 774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28/05/2014).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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