Para que serve uma sabatina?

Uma das importantes competências do Senado Federal é a de aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de magistrados, nos casos previstos na Constituição (Art. 52, inciso II, alínea “a”).

 

Pois bem, um desses casos é o da indicação de Ministros do Superior Tribunal Militar, cuja escolha cabe ao Presidente da República, que deve ser submetida à aprovação do Senado Federal (Art. 123).

 

A “argüição pública” a que alude a norma da alínea “a” do inciso II do Art. 52, supramencionada, é o que se costuma denominar de “sabatina”. Na sabatina, em sessão pública, os Senadores devem exercer na plenitude a prerrogativa de seus mandatos, questionando os candidatos, para melhor subsidiar suas avaliações finais sobre a mais perfeita aptidão para o exercício de tão relevante função pública.

 

Um dos requisitos que devem ser exigidos de tais candidatos aos cargos de magistrados (no caso, de Ministro do Superior Tribunal Militar) é exatamente o conhecimento da Constituição, o respeito aos princípios fundamentais que ela estabelece, a vinculação de suas condutas aos direitos fundamentais que ela assegura.

 

Na semana passada, durante sabatina realizada no Senado Federal, um dos candidatos indicados pelo Presidente da República ao cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar (o general Raymundo Nonato de Cerqueira Filho) teve o desplante de afirmar que os homossexuais que trabalham nas Forças Armadas devem procurar outra carreira fora dos quartéis, pois a tropa se recusaria a seguir as ordens de um oficial gay. Declarações preconceituosas, discriminatórias, atentatórias à dignidade humana dos homossexuais e desconsideradoras de princípios fundamentais da Constituição, a saber o da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (Art. 1°, inciso III), a construção de uma sociedade solidária (Art. 3°, inciso I), sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3°, inciso IV), a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sobretudo distinção que leve em conta a orientação sexual de quem quer que seja (Art. 5°, caput).

 

O mínimo que se espera do Senado Federal é que, após conhecimento do despreparo e da ignorância constitucional do indicado ao cargo (não se pode sequer supor que Ministros do Superior Tribunal Militar considerem como hipótese a levar em conta em seus futuros julgamentos premissas tão arbitrárias e incompatíveis com direitos fundamentais da Constituição), sua indicação seja rejeitada exemplarmente.

 

Desse modo, o Senado Federal terá se afirmado como Casa Legislativa independente, terá exercido altivamente suas prerrogativas constitucionais, e mostrará ao país que as sabatinas possuem, sim, grande serventia, como fundamentadoras de decisões mais qualificadas e conscientes sobre os magistrados que devem exercer tais funções em tribunais superiores por indicação do Presidente da República submetidas ao seu crivo definitivo.

 

 

 

Novas Emendas à Constituição

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, na semana passada, mais duas emendas à constituição:

 

1 – Emenda Constitucional n° 63, de 04/02/2010, publicada no Diário Oficial na data de 05/02/2010 (data em que entrou em vigor):  trata da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, inclusive instituindo piso salarial profissional nacional, cujo valor deverá ser estabelecido em lei federal.

 

Acrescenta ao texto da Constituição o § 5° do Art. 198, com a seguinte redação:

 

“Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 

 

2 – Emenda Constitucional n° 64, de 04/02/2010, publicada no Diário Oficial na data de 05/02/2010 (data em que entrou em vigor): inclui expressamente, no rol dos direitos sociais de todos, ao qual alude o Art. 6° da Constituição, a alimentação. O Art. 6° passou então a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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