Plebiscito Aracaju/São Cristóvão – Parte II

4. Emenda à Constituição Federal n° 57/2008 e eventual convalidação dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2006

Em dezembro de 2008, o Congresso Nacional aprovou a emenda à constituição federal de n° 57, por meio da qual ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

Portanto, a eventual irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão poderia ter sido convalidada pela emenda n° 57/2008.

Todavia, enfrentando essa alegação do Município de Aracaju, o Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que essa convalidação se refere apenas à ausência de regulamentação da norma do § 4° do Art. 18 (as já mencionadas leis federais que devem determinar os períodos possíveis de criação de novos municípios e a regulamentação dos estudos de viabilidade municipal), mas não dispensou a aprovação pela população em plebiscito. Noutras palavras, o TJ/SE decidiu que a emenda constitucional n° 57 apenas convalidou a irregular (porque carente de regulamentação e de eficácia plena a norma constitucional que autoriza) criação de Municípios nos casos em que houve plebiscito e aprovação pela população envolvida, mas não convalidou a irregular incorporação ao Município de Aracaju de área desmembrada do Município de São Cristóvão, porque não dispensou a realização de plebiscito como requisito indispensável e esse requisito não foi observado no caso (Apelação Cível n° 2358/2009, Relator Desembargador José Alves Neto).

O Município de Aracaju recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (Recurso Extraordinário n° 614384, Relator Ministro Luiz Fux). Já existe parecer da Procuradoria-Geral da República, pelo desprovimento do recurso.

5. Tribunal Superior Eleitoral e homologação de plebiscito para fins da Emenda Constitucional n° 57/2008

O Tribunal Superior Eleitoral, após a emenda constitucional n° 15/1996 – que, conforme já comentado, alterou a redação da norma do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal, que desde então passou a condicionar a aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos, dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação, em lei ordinária, da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal – manteve jurisprudência firme quanto ao descabimento de plebiscito como etapa de criação de novos municípios após a emenda constitucional n° 15/1996, enquanto não editada a regulamentação em lei complementar federal exigida pela nova redação da norma constitucional respectiva.

Todavia, essa firme jurisprudência se alterou com o advento da emenda constitucional n° 57/2008, que, como dito no item 4, determinou que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

O TSE passou a homologar o resultado de plebiscitos, observada a emenda constitucional n° 57, desde que: a) exista lei estadual regulamentando criação, desmembramento, fusão e incorporação de municípios; b) exista ato convocatório do plebiscito, praticado pela Assembleia Legislativa do Estado; c) exista regulamentação da realização do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Contudo, nos casos em que o TSE chegou a homologar os resultados dos plebiscitos (sempre ressaltando que não lhe cabe homologar a criação de municípios, mas tão somente homologar o resultado da consulta plebiscitária), os atos de convocação dos respectivos plebiscitos, pela Assembleia Legislativa do Estado, foram praticados durante o período convalidado pela emenda constitucional n° 57/2008 (de 13/09/1996 até 31/12/2006) (assim nos casos envolvendo criação do Município de Mojuí dos Campos/PA e também consulta plebiscitária realizada nos Municípios de Nova Brasilândia/RO e São Miguel do Guaporé/RO).

Observe-se que, no caso do plebiscito destinado à deliberação popular direta sobre a que Município pertencem, legalmente, as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares, se ao Município de Aracaju ou ao Município de São Cristóvão, o ato de convocação do plebiscito somente ocorreu no ano de 2013, o que sinaliza que o Tribunal Superior Eleitoral pode recursar homologação ao seu resultado, pela falta de preenchimento dos requisitos da emenda constitucional n° 57/2008 a luz de sua própria jurisprudência, tal como acima citado.

Tudo está a sinalizar que a inconstitucionalidade original e também a inconstitucionalidade após reforma (emenda à constituição do Estado de n° 16/1999) do Art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, já incidentalmente declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado, no incidente de inconstitucionalidade n° 001/2000 – exatamente por não observar a exigência de plebiscito constante da Constituição Federal – não tem como ser juridicamente remediada, tantos anos depois, pela realização de plebiscito com o nítido propósito de convalidar o seu comando originalmente inconstitucional/inválido.

Isso quer dizer que não há alternativa?  Favas contadas que as áreas do Mosqueiro, Areia Branca, São José e Terra Dura (Santa Maria), além dos núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo e Antônio Carlos Valadares pertencem mesmo ao Município de São Cristóvão?

É o que abordaremos na parte final, a ser publicada na próxima semana.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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