Regime Jurídico do Sistema de Atendimento Socioeducativo

São muito preocupantes as informações de que o Governo do Estado prepara a transferência da gestão do CENAM para a Secretaria de Justiça, com vistas à adoção da lógica do sistema prisional naquela unidade que deveria ser apropriada para atender ao sistema constitucional e legal de adoção de medidas socioeducativas.

A Constituição da República dispõe, em seu Art. 227, ser dever do Estado, da família e da sociedade “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Incumbe ao Estado, portanto, assegurar o direito da criança e do adolescente à proteção especial, o que inclui a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, que ficam sujeitos a uma legislação especial (Art. 228), que deverá garantir o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado (At. 227, § 3°, inciso IV) e, sobretudo, o “respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade (destaque nosso) (Art. 227, § 3°, inciso V).

E essa lei especial, que atende ao comando constitucional, é a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que, no ponto ao que aqui interessa: a) considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art. 103), ou seja, adolescente, menor de dezoito anos, não comete crime, mas ato infracional; b) impõe, em caso de prática de ato infracional por criança/adolescente, a adoção de medidas socioeducativas (Art. 112), que abrangem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional e ainda encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) a internação, que é apenas uma das medidas socioeducativas, constitui privação da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 121), não podendo, em nenhum hipótese, ser aplicada, quando houver outra medida adequada (Art. 122, § 2°); d) a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (Art. 123), sendo obrigatórias atividades pedagógicas durante o período da internação, inclusive provisória (Art. 123, parágrafo único); e) mesmo privado da liberdade em regime de internação, o adolescente terá, entre outros, os seguintes direitos (Art. 124): ser tratado com respeito e dignidade, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, receber visitas, ao menos, semanalmente, corresponder-se com seus familiares e amigos, receber escolarização e profissionalização, realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, ter acesso aos meios de comunicação social, receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje, manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade e receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

Toda essa previsão normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que refere às medidas socioeducativas, ganhou reforço com a Lei n° 12.594/2012, que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, que dispõe claramente que: a) as medidas socioeducativas têm por objetivo: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (Art. 1°, § 2°); b) o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distritais e municipais; c) os programas de privação de liberdade deverão atender aos seguintes requisitos (Art. 15): a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência, a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente, a apresentação das atividades de natureza coletiva, a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei e a previsão de regime disciplinar; d) a estrutura física das unidades de cumprimento das medidas socioeducativas deve ser compatível com as normas de referência do SINASE (Art. 16), sendo vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais; e) a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios (Art. 35): legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos, prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas, proporcionalidade em relação à ofensa cometida, brevidade da medida em resposta ao ato cometido, individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente, mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida, não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo; f) o Plano Individual de Atendimento, instrumento essencial ao cumprimento das medidas socioeducativas, elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável, deverá obrigatoriamente conter os resultados da avaliação interdisciplinar, os objetivos declarados pelo adolescente, a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional, atividades de integração e apoio à família, formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual, as medidas específicas de atenção à sua saúde, a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida, a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar e a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas (Arts. 53, 54 e 55).

Essa descrição normativa permite concluir que as unidades (bases físicas necessárias para organização e funcionamento de programa de atendimento) de cumprimento de medidas socioeducativas (incluindo medidas de privação de liberdade de adolescentes) não possuem qualquer vinculação, direta ou indireta, com sistema penitenciário ou prisional.

Para a execução das medidas socioeducativas, deve ser observada a especificidade necessária que envolve a proteção especial e prioritária das crianças e adolescentes, aí incluídos aqueles que porventura devam se submeter a regime de privação de liberdade. Os espaços destinados à privação de liberdade não devem se confundir com presídios, devendo destinar-se à integração social dos adolescentes, levando-se em conta a sua especial condição.

Daí porque tais unidades devem ser gerenciadas sob uma ótica administrativa que pressupõe pessoal habilitado especificamente para atuar na sua execução. Não são habilitados para esse mister nem agentes penitenciários ou agentes de sistema prisional, nem tampouco policiais.

Por isso que, no Brasil inteiro, os entes públicos responsáveis estruturaram as carreiras do educador social, que exige do seu titular habilidades específicas e diferenciadas, capazes de atender aos comandos do SINASE e de levar a efeito a adequada execução das medidas socioeducativas considerando a peculiar condição do adolescente (pessoa em desenvolvimento) e o seu direito à especial proteção. O educador social, ou socioeducador, deverá possuir formação específica que abranja temas relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, direitos humanos, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, psicologia do adolescente e relação de ajuda, além de treinamento prático em segurança, combate a incêndio, primeiros socorros e técnicas de negociação.

Nesse sentido, em relação à estrutura e ao funcionamento dos sistemas, serviços e unidades de atendimento, o socioeducador deverá ser capaz de:

“• Reconhecer a necessidade de que a aplicação de cada medida socioeducativa seja regulada por um regimento que incorpore tanto as disposições legais quanto a orientação (filosofia) de atendimento adotada pela direção e pelas equipes técnica e operativa responsáveis pela execução daquele, e exigir dos dirigentes esse procedimento. Esse regimento deverá ser considerado parte integrante de seu programa.
• Compreender, aceitar e praticar as disposições relativas ao cumprimento das medidas socioeducativas constantes nos Art. 112 a 130 do ECA.
• Relacionar-se com os Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no marco do que dispõe a legislação.
• Propugnar pelo reordenamento institucional das entidades de atendimento em conteúdo, método e gestão, de forma a adequá-las ao cumprimento de sua missão em estrita obediência à letra e ao espírito do ECA”
(PARÂMETROS PARA A FORMAÇÃO DO SOCIOEDUCADOR: Uma Proposta Inicial para Reflexão e Debate. Coordenação Técnica Antonio Carlos Gomes da Costa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006, p. 35).

O eixo da ação socioeducativa é ideologicamente muito diferente da atuação do sistema prisional e também da atuação policial.

Afinal,

“A ação socioeducativa organizar-se-á em torno de três eixos básicos: a docência, as práticas e vivências e a presença educativa. Pela docência, conhecimentos de diversas naturezas são transmitidos aos educandos. Pelas práticas e vivências, mediante a passagem por acontecimentos estruturantes, o jovem incorpora valores, adquire habilidades e vai assumindo uma nova atitude básica diante da vida.
Sem a presença educativa, isto é, sem o estabelecimento de vínculos humanos de consideração e afeto com pessoas do mundo adulto que atuam na unidade ou serviço, a docência e as práticas e vivências  resultam pouco produtivas no trabalho desenvolvido com o educando. A pedagogia da presença, desde que haja vontade sincera e disposição interior para tanto, pode e deve ser desenvolvida por parte do educador.
Trata-se de uma atitude básica diante do educando marcada pela busca deliberada e permanente da abertura, da reciprocidade e do compromisso no relacionamento com ele. Na pedagogia da presença, cumpre ao educador dedicar tempo, presença, experiência e exemplo ao seu educando, visando exercer sobre ele uma influência construtiva, significativa e marcante”
(PARÂMETROS PARA A FORMAÇÃO DO SOCIOEDUCADOR: Uma Proposta Inicial para Reflexão e Debate. Coordenação Técnica Antonio Carlos Gomes da Costa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006, p. 44).

A disciplina interna no âmbito das unidades de cumprimento das medidas socioeducativas deve ser mantida na perspectiva socioeducativa. Daí porque o socioeducador deverá ser capaz de “distinguir, claramente, as ocorrências disciplinares, que devem ser abordadas e resolvidas pela própria equipe da unidade, das que requerem a intervenção direta do policiamento ostensivo (questões de segurança)” (PARÂMETROS PARA A FORMAÇÃO DO SOCIOEDUCADOR: Uma Proposta Inicial para Reflexão e Debate. Coordenação Técnica Antonio Carlos Gomes da Costa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006, p. 28).

Noutras palavras: apenas em situações de crise, excepcionais, que fogem ao controle dos socioeducadores (a exemplo de rebeliões), é que se deve recorrer à polícia ostensiva para atuar no âmbito de tais unidades.

O acompanhamento e monitoramento dos adolescentes nas atividades internas e externas não é outra coisa senão o próprio trabalho socioeducativo, na perspectiva que aqui se expôs. Observe-se, demais disso, que, nos termos da Lei n° 12.594/2012, os programas de atendimento deverão indicar as estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade (Art. 11, inciso II). É dizer: a realização da segurança nas unidades é inerente ao sistema de cumprimento das medidas socioeducativas, numa perspectiva desmilitarizada e, portanto, afastada de concepções policiais propriamente ditas ou concepções próprias do sistema prisional.

Ao invés de cogitar descumprir escancaradamente o que impõem a Constituição e a legislação, o Governo do Estado deveria se planejar para o seu efetivo cumprimento, estruturando o seu sistema de atendimento socioeducativo de forma desconectada de concepções militarizadas ou prisionais. E estruturando o seu sistema socioeducativo de acordo com o que estabelecem a Constituição Federal, a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei n° 12.594/2012 (que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), para a realização efetiva de medidas socioeducativas.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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