O anúncio do índice de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais (5%), efetuado pelo Governador do Estado na última sexta-feira (09/05/08), acompanhado do anúncio de negociações específicas acordadas com categorias de servidores (representadas nessas negociações, legitimamente, por seus respectivos sindicatos representativos), na perspectiva de recomposição e reordenação de certas carreiras, confirmou aquilo que nós tivemos a oportunidade de dizer aqui mesmo neste espaço, no texto publicado há quase um mês (16/04/08): “Independentemente de eventuais e compreensíveis dificuldades orçamentárias e de disponibilidade de recursos, os servidores públicos possuem o direito à revisão geral anual de remuneração (…) Aqui não cabe, portanto, o argumento que vem sendo recorrentemente utilizado pelos gestores públicos no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impede ou dificulta a fixação do índice de revisão de remuneração dos servidores. Em primeiro lugar, pela óbvia circunstância de que uma lei não pode frustrar um comando constitucional. Em segundo lugar, porque não é verdadeiro que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíba ou impeça a concretização da revisão mencionada. Mesmo na hipótese aguda de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, a LRF veda ao Poder ou órgão que tenha incorrido no excesso a concessão de reajustes ou revisões, ressalvada expressamente a revisão geral anual de remuneração a que alude o Art. 37, X da Carta Maior: (…) Cabe frisar ainda que, de acordo com a mesma Lei de Responsabilidade Fiscal, “a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre” (art. 22). Ou seja: mesmo que ocorra a situação extrema de, num primeiro momento, a concretização da revisão anual geral de remuneração fazer com que seja extrapolado o limite de gastos públicos com pessoal, a Administração Pública ainda disporá de três meses para adoção de medidas que impliquem a devida adequação de seus gastos aos limites legais fixados nos Arts. 19 e 20 da LRF”.[1] É que as autoridades estaduais admitiram expressamente que o índice de revisão geral de remuneração (5%) aplicado linearmente a todos os servidores públicos estaduais, somado aos gastos decorrentes das recomposições específicas por carreira (magistério, fisco e segurança pública), fará com que, no primeiro mês de sua incidência, o Poder Executivo Estadual gaste, com pessoal, mais do que o “limite prudencial” previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, isso não impediu a concessão da revisão anual nem das recomposições específicas, porque o Governo se comprometeu (e até apelou ao bom trabalho dos auditores nesse sentido) com o aumento da arrecadação e com o controle rigoroso de gastos públicos, de modo a fechar o quadrimestre dentro do limite prudencial! Que esse episódio sirva de exemplo para que não mais se aceite como verdade inquestionável o argumento recorrentemente utilizado por agentes públicos (muitas vezes como forma de nem sequer abrir negociações), no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por si só, impede ou dificulta a fixação do índice de revisão anual de remuneração dos servidores, ou ainda que impede ou dificulta a concessão de recomposições remuneratórias específicas! E que a Administração Pública de todas as esferas federativas se planeje adequadamente para cumprir a determinação constitucional que garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remuneração (sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constitucionais), como medida de valorização do servidor público e, em decorrência, valorização do serviço público que deve ser prestado eficientemente para toda a sociedade! Súmulas Vinculantes nº 05, 06 … Na sessão da última quarta-feira (07/05/08) o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado de mais duas súmulas vinculantes: – Súmula Vinculante nº 05: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. E aqui o STF reverteu o entendimento recentemente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso – Súmula Vinculante nº 06: “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”. Note-se: no ano passado inteiro, o STF aprovou 3 (três) súmulas vinculantes. Após a posse do Ministro Gilmar Mendes (notório adepto e entusiasta das súmulas vinculantes e de todos os mecanismos concentradores do controle de constitucionalidade no próprio STF) na presidência do órgão, que ocorreu em 23/04/08, o STF já aprovou, em menos de um mês, mais 3 (três) súmulas vinculantes. Celeridade ou temeridade? Lei nº 11.672/08 e retenção de recursos repetitivos Na última sexta-feira foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.672/08 (entrará em vigor 90 dias após a publicação), que acrescenta o Art. 543-C ao Código de Processo Civil, modificando a sistemática do recurso especial, para admitir a sua retenção no Tribunal de segunda instância no caso de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão jurídica. O Presidente do Tribunal poderá selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais até o pronunciamento definitivo do STJ.
Sociedade do Espetáculo
“Pelo jeito, essas palestras antes das partidas, como as de Joel contra o América e de Luxemburgo no jogo final do Paulistão, em vez de serem um encontro pessoal e afetivo entre o treinador e os jogadores, vão fazer parte do show da televisão.
Os técnicos, além de ficarem ainda mais ricos e poderosos, vão ser estrelas da TV. É a sociedade do espetáculo, dos Big Brothers. O mundo está cada vez mais impessoal, violento e idiota” (Tostão, in Folha de São Paulo de 11 de maio de 2008, caderno esporte, p. D5).
Registro de agradecimento
Aproveito a oportunidade para agradecer aos leitores e amigos que, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente das discussões propostas pela coluna.
[1] https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72305&titulo=mauriciomonteiro