Retrospectiva Jurídica de 2009

O ano de 2009 foi novamente marcado pelo “ativismo judicial”, que tomou conta do debate – não só acadêmico, mas também político – que envolve a atuação do Poder Judiciário e o seu relacionamento institucional com os demais poderes.

 

Trata-se, sem dúvida, de uma tendência que já aparecera forte em 2007, que se acentuou no ano passado (2008) – sobretudo a partir da efetiva aplicabilidade dos instrumentos da Repercussão Geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e, em especial, da Súmula Vinculante – e que persistiu no ano de 2009.

 

Muito embora o STF tenha dado um freio à prática de edição de súmulas vinculantes passando por cima de todos os necessários procedimentos preparatórios – deixando de aprová-las logo após o julgamento de algum caso específico, sem maior reflexão – e tenha passado a observar ritos prévios, como publicação de edital para pronunciamento de interessados, tramitação prévia da proposta de súmula vinculante (PSV) na comissão de jurisprudência para só após ser submetida à aprovação em plenário, continua excessiva a aprovação de súmulas vinculantes (em 2009, foram aprovadas 11 súmulas vinculantes, da n° 14 à de n° 24; em 2008 foram aprovadas 10 súmulas vinculantes, da n° 4 à de n° 13; em 2007 foram aprovadas apenas as três primeira súmulas vinculantes), demonstrando a excessiva concentração de poderes no STF e sufocando as instâncias jurisdicionais de base.

 

É bem verdade que o Poder Legislativo esboçou alguma reação, como a nova interpretação conferida ao § 6º do Art. 62 pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o que permitiu o destrancamento da pauta (em relação a medidas provisórias editadas há mais de 45 dias) e a deliberação legislativa mais desembaraçada sobre projetos de lei complementar e propostas de emenda à constituição (a esse tema dedicamos uma específica coluna, publicada na data de 01/04/2009 – https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=84151&titulo=mauriciomonteiro).

 

De qualquer modo, não se pode negar que o Poder Judiciário e, mais especialmente, o Supremo Tribunal Federal, continuou, em 2009, a protagonizar o debate político-jurídico nacional.

 

O tema do “ativismo judicial” foi recorrente em nossas colunas ao longo do ano. A tendência é de sua intensificação, o que vai exigir novas análises e reflexões, até porque suas conseqüências e perplexidades são mesmo merecedoras de exame mais detido.

 

Dito isso, efetuemos, aqui, a retrospectiva de vários acontecimentos que marcaram o meio jurídico no ano de 2009, muitos dos quais foram objeto de comentários aqui neste mesmo espaço.

 

 

1. Atualizações legislativas

 

 

Interrogatório e videoconferência

 

 

Entrou em vigor em 9.1.2009 (data da publicação no Diário Oficial) a Lei Federal n° 11.900, que “altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.

 

Eis os termos da admissão (excepcional e fundamentada) do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:

 

“Art. 185 (…)

(…)

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n° 11.900/2009).

 

Como já comentado aqui neste mesmo espaço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 30/10/2008, ao julgar o Habeas Corpus nº 90900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/2005, do Estado de São Paulo, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios em processos penais.

 

O fundamento jurídico para esse julgamento foi a falta de competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal (Art. 22, inciso I da CF). Em outras palavras, só o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto, por meio de legislação aplicável em todo o território nacional.

 

Está aí agora a Lei Federal, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, e que fatalmente será impugnada, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que esse tipo de procedimento viola o devido processo legal e a ampla defesa do réu, que são garantias constitucionais individuais inafastáveis.

 

Na coluna de 12.9.2008 (https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=79666&titulo=mauriciomonteiro), apontei as minhas discordâncias desse ponto de vista, que são agora reforçadas pela forma razoável com que a Lei Federal n° 11.900/2009 tratou do tema.

 

Aguardemos, contudo. O debate, por certo, prosseguirá.

 

 

A regulamentação do serviço de moto-táxi

 

Na data de 08 de julho de 2009, o Senado Federal aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto originalmente aprovado no próprio Senado (substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n° 203/2001) e que contemplou, em sua redação final, a regulamentação do exercício da atividade de transporte de passageiros mediante moto-táxi. O projeto foi sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a Lei n° 12.009/2009, publicada no Diário Oficial na data de 30/07/2009, data na qual entrou em vigor.

 

Como a organização do serviço é matéria de competência municipal, uma vez regulamentado o tipo de transporte por lei federal, coube ao Município de Aracaju debater o tema. Prevaleceu, afinal, a decisão política autônoma de não organizar esse serviço no âmbito do Município de Aracaju.

 

O tema foi objeto de comentário nosso na coluna de 22/07/2009:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87930&titulo=mauriciomonteiro

 

 

Lei n° 12.004/2009 e presunção de paternidade em caso de recusa ao exame de DNA

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.004, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/07/2009). Essa Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA (Art. 1°). Também acrescenta à Lei n° 8.560/92 o seguinte artigo:

 

Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

 

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

 

Finalmente, a Lei n° 12.004/2009 revoga a Lei n° 883/1949 (que dispunha sobre o reconhecimento de filhos considerados “ilegítimos”).

 

   

Lei n° 12.006/2009 e veiculação de mensagens educativas de trânsito

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.006, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/07/2009). Essa Lei Acrescenta artigos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77”.

 

 

Lei n° 12.007/2009 e declaração de quitação anual de débitos

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.007, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/07/2009). Essa Lei “Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados”.

 

 

Lei n° 12.008/2009 e extensão da prioridade na tramitação de processos para portadores de doença grave e portadores de deficiência

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.008, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/07/2009). Essa Lei “Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica”.

 

 

Lei n° 12.010/2009 e novas regras para adoção

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.010, de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/07/2009). Essa Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, introduzindo mudanças no processo de adoção. Já foi batizada de “nova lei da adoção”.

 

Lei n° 12.016/2009 e mandado de segurança individual e coletivo

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou (com vetos parciais) a Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (10/08/2009). Essa Lei disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

 

 

Lei n° 12.015/2009 e mudanças no Código Penal, na parte relativa aos crimes contra a dignidade sexual

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (10/08/2009). Essa Lei Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.”.

 

Em destaque: a) também passa a configurar crime de estupro o constrangimento de alguém – mediante violência e grave ameaça – a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso; b) a criação de novas figuras penais que objetivam combater a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

 

 

Lei n° 12.014/2009 e profissionais da educação

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.014, de 06 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei “Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.”.

 

 

Lei n° 12.013/2009 e obrigatoriedade de envio de informações escolares aos pais

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.013, de 06 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei “Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos”.

 

 

Lei n° 12.012/2009 e tipificação criminal de nova conduta

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.012, de 06 agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (07/08/2009). Essa Lei acrescentou o Art. 349-A ao Código Penal, para estabelecer como crime a seguinte conduta:

 

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

 

 

Lei n° 12.019/2009 e mudanças na tramitação de processos de competência originária do STF e STJ

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.019, de 21 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (24/08/2009). Essa Lei “Insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.”.

 

Essa novidade legislativa tende a reduzir a demora na tramitação de processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tribunais que, em especial no caso do STF, não são vocacionados para a prática de atos do processo penal, como interrogatórios dos réus e tomada de depoimentos de testemunhas, por exemplo.

 

Paliativo, porém. Melhor seria retomar a discussão sobre as propostas da abolição do foro privilegiado.

 

Lei n° 12.025/2009 e Dia Nacional da Marcha para Jesus

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.025, de 03 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (04/09/2009). Essa Lei “Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus”, “a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subseqüente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa”.

 

Lei n° 12.026/2009 e Dia Nacional de Luta contra Queimaduras

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.026, de 09 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (10/09/2009). Essa Lei “Institui o Dia Nacional de Lutas Contras Queimaduras”, a ser comemorado anualmente em 06 de junho, em todo o território nacional, e autoriza o Ministério da Saúde a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras.


Lei n° 12.030/2009 e perícias oficiais

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.030, de 17 de setembro de 2009, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação no Diário Oficial (data da publicação: 18/09/2009). Essa Lei “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”, estabelecendo normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

 

 

Lei n° 12.031/2009 e execução do hino nacional nas escolas

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, sancionou a Lei n° 12.031, de 21 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (22/09/2009). Essa Lei “Altera a Lei n° 5.700, de 01/09/1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

 

Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a emenda à constituição de n° 58, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (24/09/2009). Essa emenda Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”.

 

Pela relevância do tema e por sua repercussão, fizemos comentários sobre essa emenda, que dividimos em seis partes:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=90546&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=90756&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91266&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91473&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91727&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91949&titulo=mauriciomonteiro

 

 

Lei n° 12.033/2009 e mudança no Código Penal

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.033, de 29 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/09/2009). Essa Lei “Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica”.

 

  

Lei n° 12.034/2009 e “Reforma Eleitoral”

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/09/2009). Essa Lei “Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.”. Por ter sido publicada em 30/09/2009, as mudanças produzidas pela Lei n° 12.034/2009 já serão aplicadas às eleições gerais de outubro de 2010, observada a regra constitucional do Art. 16 (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”).

 

 

Lei n° 12.035/2009 e “Ato Olímpico”

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.035, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (edição extra de 01/10/2009). Essa Lei “Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional”.

 

 

 

Lei n° 12.036/2009 e mudanças na Lei de Introdução ao Código Civil

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.036, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei “Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor”.

 

 

Lei n° 12.037/2009 e identificação criminal

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.037, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei “Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal”.

 

 

Lei n° 12.038/2009 e mudanças no Estatuto da Criança e Adolescente

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.038, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei “Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização”.

 

 

Lei n° 12.039/2009 e mudanças no Código de Proteção e Defesa do Consumidor

 

O Congresso Nacional aprovou e o Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei n° 12.039, de 01 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (02/10/2009). Essa Lei “Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço”.


 

 

Lei Complementar n° 132/2009 e Defensoria Pública

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Complementar n° 132, de 07 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (08/10/2009). Essa Lei Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.”.

 

Essa Lei Complementar n° 132/2009 é uma grande conquista da sociedade, pois fortalece a instituição da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de ser o instrumento mediante o qual o Estado deve se desincumbir do seu dever constitucional fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Dentre as importantes inovações da LC n° 132/2009 está a regulamentação da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 45/2004 (Art. 134, § 2º da CF/88).

 

Em coluna publicada na data de 23/01/2008, neste mesmo espaço da Infonet (título: “Bases Constitucionais da Justiça Gratuita – a hora e a vez da Defensoria Pública – https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=69704&titulo=mauriciomonteiro),

Afirmei que Somente com autonomia – o que abrange autonomia funcional, administrativa e autonomia de sua proposta orçamentária dentro dos limites constitucionais e legais, mas sem dependência do Poder Executivo – é que a Defensoria Pública conseguirá se estruturar, valorizando os seus defensores públicos, prestigiando vocações e, sobretudo, assegurando efetivamente aos necessitados a assistência jurídica gratuita que a Constituição determina, como projeto de igualdade social.”.

 

Parece que finalmente chegou mesmo a hora e a vez da Defensoria Pública.

 

 

Lei n° 12.041/2009 e reajuste do valor dos subsídios dos Ministros do STF

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.041, de 08 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (09/10/2009). Essa Lei “Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal”.

 

De acordo com o seu Art. 1°, o valor do subsídio mensal dos Ministros do STF fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 01 de setembro de 2009, e em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2010.

 

Como o valor do subsídio dos Ministros do STF estava fixado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) pela Lei n° 11.143/2006, com incidência desde 01 de janeiro de 2006, esse valor passa a R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) a partir de 01 de setembro de 2009 e para R$ 26.726,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2010, com o reajuste proporcionado pela Lei n° 12.041/2009.

 

A Lei n° 12.041/2009 proporciona reajuste escalonado para diversos magistrados. Isso porque a Constituição Federal estabelece que o valor do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF; dispõe ainda que o valor do subsídio mensal dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores (Art. 93, inciso V).

 

Finalmente, a Lei n° 12.041/2009 reajusta o valor o teto de remuneração dos agentes públicos que, de acordo com o inciso XI do Art. 37, é o valor fixado em lei para o subsídio mensal dos Ministros do STF.

 

 

Lei n° 12.042/2009 e reajuste do valor dos subsídios dos PGR

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.042, de 08 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (09/10/2009). Essa Lei “Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, c/c o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal”.

 

Essa lei reajustou o valor do subsídio mensal do Procurador-Geral da República nos mesmos percentuais e nas mesmas datas de incidência previstos pela Lei n° 12.041/2009 para os Ministros do STF, mantendo a paridade já anteriormente estabelecida pela Lei n° 11.144/2006.

 

 

Lei n° 12.054/2009 e Dia do Movimento Pestalozziano no Brasil

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.054, de 09 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (13/10/2009). Essa Lei “Institui o Dia do Movimento Pestalozziano no Brasil, a ser comemorado no dia 26 de outubro”.

 

 

Lei n° 12.055/2009 e Dia Nacional da Reciclagem

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.055, de 09 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (13/10/2009). Essa Lei “Institui a data de 05 de junho como o Dia Nacional da Reciclagem”, com o objetivo de conscientizar toda a sociedade sobre a importância da coleta, separação e destinação de materiais recicláveis.

 

 

Lei n° 12.056/2009 e formação continuada de profissionais do magistério

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.056, de 13 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (14/10/2009). Essa Lei “Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

 

De acordo com o seu Art. 1°, o Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

 

 

 

Lei n° 12.058/2009 e apoio financeiro da União aos Municípios

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (14/10/2009). Essa Lei “Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais”.

 

Vale frisar que essa lei resulta de conversão da medida provisória n° 462, de 14 de maio de 2009.

 

 

 

Lei n° 12.061/2009 e universalização do ensino médio

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.061, de 27 de outubro de 2009, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010. Essa Lei “Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.”.

 

 

 

Lei n° 12.063/2009 e ação direta de inconstitucionalidade por omissão

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (28/10/2009). Essa Lei “Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.”.

 

De significativo, essa lei introduz expressa autorização de deferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos que regulamenta.

 

 

Leis e datas comemorativas

 

O Congresso Nacional, em uma única semana, aprovou, e o Presidente da República sancionou, diversas leis instituidoras de datas comemorativas:

 

– Lei n° 12.064, de 27/10/2009 – institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (28 de janeiro), bem como a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que deve incluir a data de 28 de janeiro;

 

– Lei n° 12.066, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Guarda Municipal, a ser comemorado em 10 de outubro;

 

– Lei n° 12.067, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Equoterapia, a ser comemorado em 09 de agosto;

 

– Lei n° 12.068, de 29/10/2009 – institui o Dia do Pescador Amador, a ser comemorado em 29 de junho;

 

– Lei n° 12.070, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional do Inventor, a ser comemorado em 12 de novembro;

 

– Lei n° 12.075, de 29/10/2009 – institui o Dia da Integração Jurídica Latino-Americana, a ser comemorado em 19 de agosto;

 

– Lei n° 12.077, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Alimentação, a ser comemorado em 16 de outubro, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade brasileira da importância do combate à fome e à desnutrição;

 

– Lei n° 12.080, de 29/10/2009 – institui o Dia da Legalidade, a ser comemorado anualmente em 25 de agosto.

 

 

Lei n° 12.084/2009 e contratação temporária

 

O Congresso Nacional aprovou o projeto de conversão da medida provisória n° 467/2009, que se transformou na Lei n° 12.084, de 20 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (03/11/2009). Essa Lei “Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. ”.

 

Novas Emendas Constitucionais – 59, 60 e 61

 

No dia 12.11.2009, foram publicadas no Diário Oficial três novas emendas à constituição, aprovadas pelo Congresso Nacional, e que entraram em vigor naquela mesma data.

 

A Emenda Constitucional n° 59 “Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI”.

 

Sobre essa emenda constitucional n° 59, pela sua especial importância e relevância social, dedicamos um comentário específico, publicado na data de 25/11/2009:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=92217&titulo=mauriciomonteiro

 

A Emenda Constitucional n° 60 “Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia”.

 

Finalmente, a emenda constitucional n° 61 “Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.”. Acaba a exigência de idade mínima e máxima para Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (antes 35 e 66, respectivamente). O representante do STF no CNJ passa a ser obrigatoriamente o Presidente do STF (antes, o inciso I do Art. 103-B previa que faria parte do CNJ um Ministro do STF, indicado pelo próprio STF). É estabelecido expressamente que o Presidente do CNJ será sempre o Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, o CNJ será presidido pelo Vice-Presidente do STF (nova redação do § 1° do Art. 103-B). Por último, fica dispensada a nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal do Presidente do STF como membro do CNJ, exigência não dispensada para os demais membros do CNJ (nova redação do § 2° do Art. 103-B). Trata-se, sem dúvida, de “Emenda Peluso”, aprovada para o fim de possibilitar que o Ministro Cezar Peluso, que assumirá a Presidência do STF em abril do próximo ano, possa ser também membro do CNJ e seu Presidente. Isso porque o Ministro Cezar Peluso nasceu em setembro de 1942, e tem portanto 67 anos de idade; logo, sob as regras constitucionais anteriores, não poderia ser o representante do STF no CNJ, nem tampouco seu Presidente, por extrapolar a idade máxima de ingresso no CNJ.

 

A emenda do calote – n° 62

 

Em 10/12/2009, foi publicada no Diário Oficial a Emenda Constitucional n° 62, que já foi adequadamente batizada de emenda do calote. Essa emenda Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”.

 

A ela dedicamos duas colunas:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=92706&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=84414&titulo=mauriciomonteiro

 

Na data de ontem (15/12/2009), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com outras entidades associativas nacionais, propôs ação direta de inconstitucionalidade em face dessa emenda. A íntegra da petição inicial pode ser acessada no seguinte link:

https://.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/ADIN-PEC.pdf

 

Aguardemos o seu julgamento pelo STF, esperado para o próximo ano.

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009, a Constituição do Estado de Sergipe completou 20 (vinte) anos.

 

A Assembléia Legislativa do Estado realizou, naquela data, sessão especial comemorativa da data histórica, bem como de homenagem aos deputados estaduais constituintes. E, ao longo de toda aquela semana, a Escola do Legislativo promoveu interessante simpósio para debater os vinte anos da Constituição Sergipana.

 

De parabéns a Assembléia Legislativa, por não deixar passar em branco a importante data e por estimular o maior conhecimento, pela sociedade sergipana, do teor e da riqueza de sua Constituição Estadual.

 

Também não perca a série de artigos sobre o tema que foram publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que estão disponíveis em seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

 

2. Julgamentos polêmicos do STF

 

Caso Cesare Battisti

 

Gerou intensa polêmica a decisão do governo brasileiro em conceder o status de refugiado a Cesare Battisti, cidadão italiano condenado pela Justiça de seu país pela prática de crimes de homicídio.

 

A República da Itália requereu a sua extradição. Ocorre que a lei brasileira prevê que, concedido o refúgio, fica obstada a extradição. Não obstante, a decisão final do STF foi favorável à extradição, deixando porém a encargo do Presidente da República a decisão política de fazê-lo (ou não).

 

O tema foi objeto de comentários nossos:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=81776&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91727&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91949&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=92217&titulo=mauriciomonteiro

 

 

Acirrada discussão entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, ocorrida durante a sessão plenária da última quarta-feira, 22/04/2009

 

O episódio – e suas repercussões – foi objeto de comentários nossos:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=85059&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=85272&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=85518&titulo=mauriciomonteiro

 

 

 

Proteção contra despedida arbitrária e Convenção n° 158 da OIT

 

O ato do então Presidente da República (Fernando Henrique Carodoso) de denunciar a Convenção n° 158 da OIT sem submeter essa decisão ao referendo do Congresso Nacional levou a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (ADI 1625), sob o fundamento de que, como os tratados internacionais, para vigorar no direito interno, precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional (Art. 49, inciso I da CF/88), o mesmo procedimento deve ser exigido para a denúncia do tratado internacional.

 

Proposta em 19/06/1997, a mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade começou a ser julgada em 02/10/2003, ocasião em que tanto o Ministro Relator, Maurício Corrêa (que não mais compõe o STF) quanto o Ministro Carlos Britto julgaram a ação parcialmente procedente, no sentido de conferir interpretação do decreto presidencial n° 2.100 conforme a Constituição, para condicionar sua eficácia plena ao referendo do Congresso Nacional. O Ministro Nelson Jobim, então, pediu vista dos autos. Em 29/03/2006, o processo voltou a julgamento, tendo o Ministro Nelson Jobim (que também não mais compõe o STF) proferido voto-vista pela improcedência da ação (para ele, a Constituição não exige que a denúncia de convenção internacional seja ratificada pelo Congresso Nacional), após o que o Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

 

Pois bem, na semana passada, em 03 de junho de 2009, o processo voltou a ser julgado, tendo o Ministro Joaquim Barbosa proferido voto-vista no sentido de julgar a ação totalmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do decreto presidencial n° 2.100, por falta de ratificação do Congresso Nacional, tal como articulado pelas entidades proponentes. O Ministro Joaquim Barbosa ainda fundamentou o seu voto na noção segunda a qual “na Constituição brasileira não há norma sobre ‘denúncia de tratado’ ”, mas “um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento”, citando como exemplo “as medidas provisórias que são editadas pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo”.

 

Dizendo-se impressionada com a consistência do voto do Ministro Joaquim Barbosa, a Ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos, para melhor estudo. Espera-se que não demore muito a ser retomado o julgamento, tendo em vista que já se arrasta por mais de dez anos. E já são mais de dez anos sem proteção jurídica mais efetiva contra a despedida arbitrária e sem justa causa, o que não se justifica num país que resolveu adotar o modelo do Estado Social, que combina a livre iniciativa e a propriedade privada do bem econômico com os valores sociais do trabalho humano e a busca do pleno emprego, ainda mais pós-setembro de 2008, com a derrocada do receituário neoliberal-globalizante e a crise mundial estabelecida após anos e anos de implementos dessas políticas de Estado mínimo e restrição dos direitos sociais dos trabalhadores.


Leia o comentário na íntegra no seguinte link:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=86495&titulo=mauriciomonteiro

 

 

 

Jornalismo, Diploma e Jurisdição Constitucional

 

Em 17/06/2009, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 511961, no qual decidiu que é incompatível com a Constituição de 1988 a exigência de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição credenciada, como condição para o exercício da profissão de jornalista (Art. 4°, V do Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969).

 

O tema foi objeto de comentários nossos:

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=86997&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87308&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87537&titulo=mauriciomonteiro

 

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87728&titulo=mauriciomonteiro

 

 

Súmulas Vinculantes

 

Como já dito no início desta retrospectiva, o STF, em 2009, aprovou 11 súmulas vinculantes, da n° 14 à de n° 24.

 

O enunciado de todas as súmulas vinculantes pode ser acessado no seguinte link:

 

https://.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/Enunciados_1_a_24_da_Sumula_Vinculante.pdf

 

 

 

Agradecimento

 

Agradeço aos leitores e amigos, muitos dos quais, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente e criticamente das discussões propostas pela coluna.

 

 

Recesso

 

A coluna entrará em recesso nas próximas semanas. Retornaremos em 13 de janeiro. Um Feliz Natal a todos, e um ano-novo repleto de novos desafios e novas realizações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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