Licenciamento ambiental no Brasil:a Lei Geral e o julgamento no STF-Parte1

De seis décadas de construção à judicialização

De seis décadas de construção à judicialização

Uma pergunta que atravessa gerações

Em artigo anterior nesta coluna, analisei os avanços e os retrocessos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental 0 LGLA (Lei nº 15.190/2025), reconstituindo a trajetória normativa do instituto desde os anos 1980. Hoje, o assunto exige um novo capítulo — porque a Lei saiu do Congresso e passou a ser tratada no Supremo Tribunal Federal.

O julgamento conjunto das ações que questionam a LGLA está pautado para o dia 12 de agosto de 2026, no Plenário do STF. Será, muito provavelmente, o julgamento ambiental mais importante da década.

E a pergunta que o Tribunal terá de responder pode ser formulada em uma única frase: até onde a simplificação do licenciamento pode avançar sem esvaziar a prevenção e a proteção ao meio ambiente?

Para entender o que está em jogo, é preciso compreender, primeiro, o que o licenciamento ambiental representa — não como burocracia, mas como conquista civilizatória.

O licenciamento transformou risco em decisão pública preventiva

A história do licenciamento ambiental brasileiro não é um inventário de normas. É a passagem de um modelo de controle fragmentado da poluição para um sistema de prevenção com assento constitucional.

Essa travessia levou quase seis décadas. A primeira tentativa nacional, o Decreto-Lei nº 303/1967, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição, foi revogada no mesmo ano, antes de produzir qualquer política efetiva. Nos anos 1970, vieram a SEMA (1973) e o controle da poluição industrial (Decreto-Lei nº 1.413/1975), até que a Lei nº 6.803/1980 vinculou, pela primeira vez, zoneamento industrial, avaliação de impactos e licença estadual em áreas críticas de poluição.

O salto qualitativo veio com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que converteu o licenciamento em instrumento nacional, articulado pelo SISNAMA, apoiado em três pilares: prevenção (a decisão deve anteceder o dano), coordenação federativa e responsabilização. A Resolução CONAMA nº 1/1986 deu método e publicidade a essa decisão, com o EIA/RIMA. E a Constituição de 1988, no art. 225, elevou a prevenção ambiental a dever fundamental do Estado, exigindo estudo prévio de impacto, com publicidade, para atividades de significativa degradação.

O modelo se consolidou nos anos 1990 com o procedimento trifásico — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) – (Decreto nº 99.274/1990 e Resolução CONAMA nº 237/1997) — e amadureceu com a Lei Complementar nº 140/2011, que organizou a cooperação federativa e reduziu a sobreposição de competências, sem eliminar o dever compartilhado de proteção. O STF, na ADI 4.757, confirmou essa leitura: a clareza de competências não impede a atuação supletiva quando a proteção ambiental se mostra omissa ou insuficiente.

O resultado dessas seis décadas pode ser resumido em uma ideia: o licenciamento transformou o risco ambiental em decisão pública preventiva. Cada licença responde a uma pergunta diferente no ciclo do empreendimento. A LP pergunta se a localização e a concepção são viáveis. A LI pergunta com quais controles a implantação pode começar. A LO pergunta se a operação cumpre as condições estabelecidas. Não são etapas cartoriais: são estágios de controle de um risco que evolui.

E a licença ambiental é importante. Sem ela, o mesmo fato causador de dano pode gerar, cumulativamente, resposta administrativa (multa, embargo, suspensão), civil (reparação integral do dano) e penal (art. 54 da Lei nº 9.605/1998) que agora também recai sobre os órgãos licenciadores que autorizarem uma atividade causadora de dano ambiental.

A LGLA e sua nova arquitetura

Foi sobre esse edifício que incidiu a Lei nº 15.190/2025. Sancionada em 8 de agosto de 2025 com 59 vetos presidenciais, viu o Congresso derrubar 52 deles em 27 de novembro. Em 22 de dezembro, a Lei nº 15.300/2025 disciplinou a Licença Ambiental Especial (LAE), estando vigente atualmente no Brasil.

A nova arquitetura combina as licenças clássicas (LP, LI, LO) com um cardápio de figuras novas: a Licença Ambiental Única (LAU), que concentra fases; a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), obtida por autodeclaração do empreendedor; a Licença de Operação Corretiva (LOC), destinada a regularizar empreendimentos instalados sem licença; e a Licença Ambiental Especial (LAE), com rito prioritário para empreendimentos considerados estratégicos pelo Conselho de Governo.

Na prática, a lei ampliou hipóteses de dispensa, remeteu aos entes federativos a definição de listas e critérios estruturantes, admitiu autodeclaração para atividades de médio porte e médio potencial poluidor e abriu caminho para a regularização posterior de situações consumadas.

Como sustentei no artigo anterior, há avanços reais — uniformização nacional, prazos, digitalização. Mas há também riscos graves. O principal deles é estrutural: a rapidez não pode substituir o controle prévio. Autodeclaração para risco não trivial, dispensas de atividades potencialmente impactantes, participação reduzida da Funai e dos gestores de unidades de conservação, ausência da obrigatoriedade da certidão de uso e ocupação do solo, flexibilização de hípoteses de EIA/RIMA, regularização a posteriori com extinção de punibilidade, entre outras mudanças convergem para um mesmo destino — converter a prevenção em um controle precário, exercido depois que o dano já aconteceu.

A judicialização: três ADIs e uma ADC

A reação não tardou. Entre 16 e 29 de dezembro de 2025, dias após a derrubada dos vetos, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) chegaram ao STF, todas distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes, que passou a conduzi-las em conjunto.

A ADI 7.913, do Partido Verde, ataca o núcleo da flexibilização: dispensas de licenciamento, licenciamento simplificado para atividades de médio impacto, restrição de condicionantes e transferência de atribuições, invocando o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, a precaução e a vedação ao retrocesso socioambiental.

A ADI 7.916, da Rede Sustentabilidade com a ANAMMA — associação que reúne os órgãos municipais de meio ambiente —, acrescenta uma dimensão federativa: sustenta que a lei ordinária invadiu matéria reservada à lei complementar ao alterar o regime de competências da LC 140/2011, além de vulnerar a autonomia municipal e o poder de polícia ambiental.

A ADI 7.919, do PSOL com a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), impugna também a integralidade da Lei nº 15.300/2025 e concentra fogo na proteção dos mais vulneráveis: povos indígenas e quilombolas cuja participação foi restringida a terras já homologadas ou tituladas, unidades de conservação, Mata Atlântica e a ausência da variável climática no licenciamento.

Importante ressaltar que houve pedido de suspensão liminar da LGLA, mas o Ministro Relator, converteu o procedimento rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs)  e com isso o que seria o julgamento do pedido liminar, passou a ser o julgamento do mérito. Até lá a Lei está em vigor no Brasil pois só o relator teria o poder de suspendê-las.

Do outro lado do balcão, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 102, pedindo a validação integral da lei em nome da uniformidade, da celeridade e da segurança jurídica. A ADC foi distribuída, por prevenção, ao mesmo relator.

O tabuleiro estava montado. Faltava a peça que costuma orientar o jogo: a manifestação da Procuradoria-Geral da República (já apresentada no processo).

É dela — e dos parâmetros constitucionais que o STF terá de fixar — que trata a segunda parte deste artigo.

 

Referências

BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer AJC/PGR nº 736448/2026 (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919/DF), de 14 de maio de 2026. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível nos autos eletrônicos do STF: https://portal.stf.jus.br

STF — Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (dez. 2025). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/partidos-e-associacoes-questionam-pontos-da-lei-geral-de-licenciamento-ambiental/

ConJur — Plenário do STF julga em agosto uberização, eleição do RJ e Lei Geral do Licenciamento Ambiental (pauta de 12/08/2026). https://www.conjur.com.br/2026-jul-05/plenario-do-stf-julga-uberizacao-eleicao-do-rj-e-jogos-de-azar-em-agosto/

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental); Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025 (Licença Ambiental Especial); Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei Complementar nº 140/2011; Lei nº 6.803/1980; Lei nº 9.605/1998, art. 60; Decreto nº 99.274/1990; Decreto-Lei nº 303/1967; Decreto-Lei nº 1.413/1975; Resoluções CONAMA nº 1/1986 e nº 237/1997; Constituição Federal, arts. 23, 24, 30, 216, 225 e 231.

STF. ADI 4.757 (federalismo cooperativo ecológico e atuação supletiva); ADI 6.808 (licenciamento simplificado); ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e ADC 102 (em julgamento).

COSTA, Sandro Luiz da. Licenciamento Ambiental no Brasil: Entre Avanços e Retrocessos. Coluna Sandro Costa, Infonet, 5 dez. 2025. https://infonet.com.br/blogs/sandrocosta/licenciamento-ambiental-no-brasil-entre-avancos-e-retrocessos/

COSTA, Sandro Luiz da; SOARES, C. Panorama do Licenciamento Ambiental no Brasil (2012).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.

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