Universalização da Educação Básica e a Emenda Constitucional n° 59

A Emenda Constitucional n° 59, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal na data de 11/11/2009 e publicada no Diário Oficial em 12/11/2009, produziu substantivas modificações no capítulo que a Constituição dedica especificamente e especialmente à educação.

 

Com efeito, é possível deduzir, do texto constitucional, um conceito de educação, a partir de interpretação lógico-sistemática de diversos dos seus dispositivos: processo pluralista de ensino-pesquisa-aprendizagem, de responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigos 205 e 206).

 

Nesse sentido, a educação é direito social inafastável, instrumento indispensável para a própria formação plena da pessoa.[1]  Sem educação, a personalidade não se mostra plena em seu conteúdo, ficando prejudicado, no campo fático (mas também no campo jurídico[2]) o gozo de certos direitos subjetivos por aqueles que a ela não têm acesso.

 

O preparo para o exercício da cidadania é também fator de extrema importância para a integração social.  A cidadania é fundamento da República (artigo 1º, inciso II da Constituição), e diz com a dimensão política do indivíduo – ou seja, o seu poder soberano de decidir os destinos da sociedade politicamente organizada, quer por meio de representantes eleitos, quer diretamente, através de plebiscitos, referendos e projetos de lei de iniciativa popular (art. 1º, parágrafo único, art. 44 e seguintes, art. 14 e art. 61, § 2º), o que é mesmo corolário do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (art. 1º, caput) – sendo atributo do nacional em gozo dos direitos políticos.[3]

 

Finalmente, a educação tem como objetivo a qualificação para o trabalho, de modo que o trabalho (art. 6º, caput), também um direito fundamental, possa ser plenamente exercido.

 

Nesse sentido, a emenda constitucional n° 59 fortalece a importância, o compromisso e a responsabilidade do Estado com a educação, sendo relevante destacar as seguintes inovações:

 

a) a EC n° 59 modificou a redação do inciso I do Art. 208, para deixar bem claro que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino básico obrigatório e gratuito dos 4 aos 17 anos de idade; a redação anterior mencionava “ensino fundamental obrigatório e gratuito”, o que levava a interpretações que afastavam do Estado o dever do oferecimento do ensino médio gratuito, não obstante a imposição de “progressiva universalização do ensino médio gratuito” que sempre constou do inciso II; agora não pode haver mais controvérsias: educação básica é abrangente da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; a meta é a sua efetiva implementação, progressivamente, até o ano de 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União (Art. 6° da EC n° 59); nesse sentido, a EC n° 59 vai na linha da EC n° 53/2006, que transformara o FUNDEF em FUNDEB, fixando prioridades para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica;

 

b) introdução de um arcabouço jurídico-constitucional destinado à universalização da educação básica como um todo, e não apenas da educação fundamental. Daí as seguintes mudanças: b.1) o inciso VII do Art. 208, que antes mencionava o dever do Estado com a garantia de “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, agora, por força da EC n° 59, menciona o atendimento ao educando “em todas as etapas da educação básica, ou seja, educação infantil, fundamental e ensino médio; b.2) o § 4° do Art. 211 agora prevê que, além dos Estados e Municípios, também a União e o Distrito Federal deverão definir formas de colaboração entres seus sistemas de ensino, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório que, conforme a nova redação do inciso I do Art. 208 (já mencionada), abrange a educação básica e não mais apenas o ensino fundamental; b.3) foi conferida nova redação ao § 3° do Art. 212, para inclusão da universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade como vetores da definição de prioridades na distribuição de recursos públicos da educação – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação”;

 

c) o Plano Nacional de Educação passa a ter periodicidade decenal e, mais significativo, deve ter como meta a aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB:

 

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

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VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (nova redação para o caput e inclusão do inciso VI);

 

d) progressiva exclusão dos recursos que a Constituição impõe que devem ser aplicados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios da chamada “Desvinculação das Receitas da União” (DRU).

 

Esse tópico merece uma explicação mais detalhada.

 

A Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88 optou, quanto ao financiamento da educação, como serviço público a ser ofertado pelo Estado, em atribuir expressamente determinados percentuais das receitas públicas como fonte privativamente destinada aos investimentos nessa área.[4]

 

É o que se lê no art. 212: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”.  Assim, a Constituição já predefiniu o mínimo de recursos públicos a serem aplicados em educação: da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 18% (dezoito por cento) devem ser gastos pela União e 25% (vinte e cinco por cento) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Para efeito desse cálculo não é considerada, como receita do governo que a transferir, a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios (art. 212, § 1º).

 

Tais recursos públicos, aplicáveis nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino (art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas (art. 213), podendo ser também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei – desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e II).  Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando – ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) – bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 213, § 2º).

 

Não podem ser computados como gastos com educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 212, aqueles efetuados com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, pois esses serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, § 4º).

 

O ensino fundamental, por sua vez, terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art. 212, § 5º).[5]

 

Pois bem, já há algum tempo que sucessivas emendas constitucionais vêm desobrigando a União de cumprir integralmente com essa obrigação constitucional de aplicar pelo menos 18% de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Começou com o antigo “Fundo Social de Emergência”, passando à atual DRU – Desvinculação das Receitas da União.

 

Por força do que dispõe o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que venham a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, com o que a União fica, do total de 18% (dezoito por cento) da receita resultante de impostos a ser aplicados em educação, desvinculada de tal aplicação no montante equivalente a 20% (vinte por cento), excetuada a arrecadação da contribuição social do salário-educação (conforme o § 2º do art. 76 do ADCT).

 

Aqui então a grande importância da EC n° 59, porque incluiu o § 3° no Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

 

Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.

 

 

Noutras palavras, a DRU – Desvinculação de Receitas da União passa a incidir com menos intensidade sobre os recursos destinados à educação, com a seguinte progressividade até a sua total exclusão: 1) o montante da desvinculação, ao invés de 20% como antes, passa a ser de 12,5% no ano de 2009; 2) em 2010, o montante da desvinculação passa a ser de 5%; 3) em 2011, ele se extingue, com o que a União voltará a ter a obrigação de aplicar, na íntegra, o mínimo de 18% do que arrecada com impostos na educação.

 

Essa, sem dúvida, é uma importantíssima novidade. De acordo com o Ministro da Educação, Fernando Haddad, a DRU retirava do orçamento do Ministério da Educação cerca de R$ 10 bilhões por ano (“Educação e Constituição”, artigo publicado no jornal Folha de São Paulo do último domingo, 22/11, no caderno Brasil, p. 3).

 

Tais recursos poderão agora ser realocados para investimentos em educação, tendo como meta fundamental a universalização da educação básica, na perspectiva do atendimento desse direito fundamental de todos, essencial à formação integral das pessoas e à sua efetiva inclusão social.

 

 

 

 

O caso Cesare Battisti – agora é com o Presidente da República

 

O julgamento do caso Cesare Battisti foi retomado pelo STF na sessão da tarde da quarta-feira passada (18/11/09).

 

Confirmando as expectativas, o voto de desempate do Ministro Gilmar Mendes foi a favor do deferimento da extradição.

 

E, como aqui afirmado semana passada, a maior controvérsia na sessão foi de outra natureza. A jurisprudência atual do próprio STF é no sentido de que cabe ao Presidente da República, exclusivamente, a decisão final sobre a entrega ou não de pessoa cuja extradição foi autorizada pelo STF. Em se tratando de decisão soberana do Estado Brasileiro, no que concerne ao seu relacionamento internacional, tal decisão seria juízo privativo do Presidente da República, e o STF apenas teria competência para autorizar a extradição, mas não para ordená-la. Houve um ensaio de mudança dessa jurisprudência. Em tempos de ativismo judicial intenso (em especial do STF, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes), havia a expectativa de que isso viesse a ocorrer realmente.

 

Embora o Presidente do STF e o Ministro Relator do caso – Cezar Peluso – tenham tentando, suas posições restaram vencidas por 5 votos a 4, ficando mantida a jurisprudência anterior.

 

A palavra, agora, está com o Presidente da República.

 

 

Lei n° 12.089/2009 e vagas em instituições públicas de ensino superior

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.089, de 11 de novembro de 2009, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial (publicação que se deu em 12/11/2009). Essa Lei Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.”.

 

 

Lei n° 12.091/2009 e dubladores nos créditos das obras audiovisuais 

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.091, de 11 de novembro de 2009, que entrará em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial (publicação que se deu em 12/11/2009). Essa Lei Acrescenta inciso VII ao § 2o do art. 81 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o nome dos dubladores nos créditos das obras audiovisuais.”.

 

 

 

Lei n° 12.092/2009 e Dia Nacional do Cerimonialista

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.092, de 16 de novembro de 2009, que entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial (17/11/2009). Essa Lei institui o Dia Nacional do Cerimonialista, a ser comemorado no dia 29 de outubro.



[1] Entendido pessoa aqui como sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica.

[2] Exemplo é o exercício de certas profissões, em que a Constituição autoriza que a lei estabeleça qualificações necessárias a serem preenchidas, como condição de sua possibilidade (art. 5º, inciso XIII).

[3] Os direitos políticos são classificados em ativos e passivos.  Ativos são os atinentes ao direito de votar, de exercer a soberania por meio de representantes eleitos, de influenciar decisivamente a formação da vontade política do Estado; passivos são os atinentes ao direito de ser votado, de ser escolhido como representante da soberania popular no exercício de cargos político-eletivos.  Somente o nacional pode, portanto, ser cidadão, nesse sentido técnico-jurídico de titular de direitos políticos (art. 14, § 2º – “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”; art. 14, § 3º, inciso I – “São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira”; art. 15, inciso I – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado”).

[4] A outra opção seria não estabelecer nenhuma reserva constitucional, deixando a cargo do debate político na elaboração dos orçamentos dos entes federativos a definição dos investimentos a serem realizados em educação, assim como se procede em relação a outras áreas de obrigatória atuação estatal.

[5] A origem dessa tributação está na Constituição de 1946, cujo art. 168, inciso III, impunha às empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhassem mais de cem pessoas, a obrigatoriedade de manutenção, às suas próprias expensas, do ensino primário gratuito para os seus servidores e para os seus filhos.  A atual disposição substitui a prestação direta pelas empresas do ensino aos seus funcionários pela contribuição social do salário-educação, como modalidade tributária, a fim de que o Estado receba fonte adicional de receita para investimento no ensino fundamental.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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