Entenda como funcionarão as mudanças na cobrança do IOF

O pagamento da fatura do cartão de crédito até a data de vencimento e a compra da casa própria estão isentos de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O esclarecimento é do secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Barreto, da coordenadora de Tributação do Ministério da Fazenda, Maria da Conceição Silva, e do coordenador substituto de Política Tributária do ministério, Jefferson Rodrigues.

Em entrevista coletiva hoje, 4, eles explicaram o Decreto nº 6.339 do Ministério da Fazenda, publicado ontem, 3, em edição extra do Diário Oficial da União. As modificações na aplicação de alíquotas do tributo foram anunciadas pela equipe econômica do governo na quarta-feira, 2, a fim de recuperar parte da perda de R$ 40 bilhões anuais com o fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Segundo os técnicos, só o IOF será responsável pela recuperação de cerca de R$ 10 bilhões em arrecadação. Eles informaram que o tributo incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras entre pessoas jurídicas ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Incide ainda sobre operações de câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários, com valores diferenciados sobre cada modalidade.

Na prática, para pessoas físicas, a alíquota diária dobrou: passou de 0,0041% para 0,0082%. Além desta alíquota, que também vale para dívidas no cheque especial, será cobrada uma outra, de 0,38%, com incidência única.

Se o pagamento da fatura do cartão de crédito até o vencimento e as operações de crédito imobiliário continuam sem receber a incidência do imposto, outras passarão a ter a alíquota de 0,38%, como as de crédito rural, os repasses de recursos do Tesouro Nacional e os do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e na linha de crédito do Finame (para máquinas e equipamentos).

O mesmo vale nas operações de crédito para as cooperativas, entre cooperativas e associados, crédito para exportação, penhor, empréstimos do governo federal e empréstimos de títulos públicos, transferência de bens de alienação fiduciária, seguros e títulos de capitalização.

No câmbio, a regra geral do IOF era alíquota zero, exceto no cartão de crédito internacional, sobre o qual incidiam 2%, e nas compras e empréstimos com prazo médio de 90 dias no exterior, com 5%. Com a nova alíquota, os percentuais passam a ser de 2,38% e de 5,38%, respectivamente. Operações de importação de serviços e exportação de bens e serviços, antes com alíquota zero, passam a receber, também, a incidência de 0,38%. Só permanece a zero para o investidor externo em ações na Bolsa de Valores.

Sobre o mercado de seguros, a regra geral era a de alíquota zero para seguro de pessoas físicas; de 7% para seguro de bens; e de 2% para seguro de saúde. A todos foram acrescidos os 0,38%, no caso de contratos fechados a partir de hoje.

Os casos em que a alíquota continua zero são: resseguros, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o seguro de crédito aeronáutico e o seguro obrigatório habitacional. Sobre o seguro obrigatório para automóveis também incide a alíquota de 0,38%.

O cálculo de quanto imposto será pago com as alterações do decreto pode ser feito da seguinte forma: somam-se os saldos devedores diários do mês, multiplica-se a alíquota de 0,0082% e soma-se a alíquota fixa, de 0,38%. Quando a operação ultrapassa um ano, a alíquota fixa (que só incide uma vez), passa de 1,5% para 3,38%. Para pessoas jurídicas, permanece em 1,88%.

Sobre as operações de crédito concedidas no ano passado, continuam a valer as regras antigas.

Fonte: Agência Brasil

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