STJ condena prefeito de Maruim por improbidade administrativa

Prefeito Jeferson Santana pretende sanar questionamentos do TCE ainda esta semana (Foto: Ascom/Prefeitura de Maruim)

​O prefeito de Maruim (SE), Jeferson Santos de Santana, foi condenado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que havia concluído pela ausência de dolo ou má-fé nos atos do prefeito e pela não configuração de dano ao erário.

De acordo com o Ministério Público de Sergipe, o prefeito celebrou 280 contratos temporários de trabalho, sem concurso; aumentou indevidamente o número de cargos comissionados do município e nomeou 22 parentes para postos na prefeitura.

Em primeira instância, a ação de improbidade foi julgada improcedente sob o fundamento de que as provas apresentadas pelo MP seriam insuficientes para resultar em condenação.

A sentença foi mantida pelo TJSE. Segundo o tribunal, a contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso – que teria sido amparada pela legislação municipal – não traduzem, por si só, ato de improbidade administrativa. Ainda de acordo com o tribunal sergipano, as medidas foram adotadas para que a população não ficasse sem serviços essenciais em áreas como saúde, educação e segurança.

Dolo genér​​ico

Relator do recurso do Ministério Público de Sergipe, o ministro Francisco Falcão lembrou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige comprovação de enriquecimento ilícito do agente ou de prejuízo ao erário.

Entretanto, destacou o relator, é necessária a verificação da existência de dolo, ao menos genérico, na ação do administrador público praticada contrariamente aos princípios administrativos.

“Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e às finalidades essenciais do procedimento prescrito no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público”, apontou o ministro.

Ciência da ile​galidade

Francisco Falcão explicou que, para a configuração do ato de improbidade, bastam a ciência da ilegalidade do ato e a prática de conduta cujo objetivo seja frustrar a regra da obrigatoriedade do concurso.

Segundo o relator, não é necessária a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade de firmar contratos financeiramente prejudiciais à administração ou favoráveis aos seus interesses privados; é suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal de promoção de seleção para contratação de pessoal.

“Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992”, concluiu o ministro.

Com o reconhecimento do ato de improbidade pelo prefeito, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao TJSE para a fixação das sanções específicas.

A assessoria de comunicação do prefeito informou que o mesmo só irá se manifestar após ser oficializado.

Fonte: Ascom STJ

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