Poluição do meio ambiente

Segundo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida da população, sendo por isto, um direito de fundamental importância da sociedade que, em conjunto com o poder público, deve defendê-lo e preservá-lo para esta e as próximas gerações.

Desenvolvimento sustentável
Isto implica que o desenvolvimento econômico deve respeitar este equilíbrio, buscando, por isto, ser sustentável, o que implica em uma harmonia entre as atividades humanas e a natureza. O termo desenvolvimento sustentável abrange outras dimensões tais como as sociais, culturais e espaciais.

Conceitos
Quando se fala em alterações na qualidade do meio ambiente, utiliza-se o termo impacto ambiental (Res. 01/86 do CONAMA) que pode ser positivo ou negativo. Se esta alteração é adversa (negativa) denomina-se degradação.
A poluição seria a degradação do meio ambiente quando causada, direta ou indiretamente, por atividades humanas, seja pessoa física ou jurídica, desde que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, da Lei 6.938/1981).

Como se vê acima, a própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938), que completou 30 anos de vigência, estabelece um conceito bem abrangente e rigoroso do que seja poluição.

Infração ambiental
A poluição no sistema jurídico-ambiental brasileiro é infração ambiental prevista nas esferas administrativa, cível e penal.

Infração administrativa
No âmbito administrativo a poluição sujeita o infrator à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), sem prejuízo de outras sanções, sendo prevista nos artigo 61 e 62 do Decreto 6.514/2008. Compete aos órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e à Capitânia dos Portos a aplicação destas. Como órgãos executores tem-se o IBAMA (federal), ADEMA (Estado de Sergipe) e municipal (inexistente em Sergipe, pelo menos na prática).

Deve-se ressaltar que a ausência de participação dos municípios no SISNAMA não os exime de sua responsabilidade pela proteção ao meio ambiente, estabelecida nos artigos 23, 30 e 225 da CF88, sob pena de ser premiada a omissão. A única conseqüência por não integrar o SISNAMA é a impossibilidade de aplicar as sanções previstas no Decreto 6.514/2008. Se estes órgãos ambientais municipais fossem integrantes do SISNAMA, esta multa, acima citada, arrecadada pela fiscalização, seria destinada para fundos municipais, revertendo-se assim, diretamente para políticas públicas ambientais no próprio município.

Infração cível
Na esfera civil, a atividade poluente sujeita o infrator à reparação do dano material ou moral causado à coletividade, sem prejuízo da obrigação de encerrar a atividade poluente.

Infração penal
E, finalmente, a poluição pode caracterizar o crime previsto no artigo 54 da Lei 9.504/98 com figura simples que prevê pena de até 4 anos de reclusão e uma figura qualificada com pena de até 5 anos de reclusão, sendo umas das maiores penas previstas no ordenamento brasileiro para delitos ambientais.

Cumulatividade das sanções
A poluição é tão grave para o meio ambiente que quando caracterizada nas três esferas (administrativa, cível e penal) tem as sanções aplicadas de forma cumulativa por expressa determinação da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3º). Nesta mesma norma está a previsão excepcional no sistema jurídico penal brasileiro da responsabilidade penal da pessoa jurídica, significando assim, que esta pode cometer crimes ambientais e, por isto, sofrer sanções, desde que o dano ambiental tenha nexo com a atividade da empresa e seja observado o princípio da dupla imputação (a pessoa jurídica somente pode responder pelo delito se houver concurso de agentes com uma pessoa física).

Licenciamento e estudos ambientais
Para controlar as atividades, serviços ou obras potencialmente poluentes o poder público deve se valer do licenciamento ambiental, devendo, como subsídio a este licenciamento, exigir estudos ambientais dos empreendedores. O estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) é um dos estudos ambientais mais completos e a própria Constituição Federal determina que será sempre necessário este estudo prévio quando a atividade tiver a potencialidade de causar significativo impacto ambiental.

Como se verificou a poluição é coibida de forma bem rigorosa pelo sistema jurídico-ambiental brasileiro e, no entanto, por que continuam existindo tantas atividades poluentes atualmente que, em nome da maximização do lucro, remetem o custo da poluição ambiental não somente para a sociedade hoje existente, mas também para as gerações futuras, diminuindo nossa qualidade de vida?

PS. Participe desta coluna, enviando e-mail com críticas e sugestões de temas para os próximos artigos, muito embora, estaremos discutindo plano diretor constantemente, em razão da importância desta norma para o município.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais