A suspensão da Fase Laranja de reabertura gradual da economia em Sergipe começou a entrar em vigor nesta quinta-feira, 9. Com isso, os serviços que estavam em funcionamento desde o início desta primeira etapa de retomada econômica , em 29 de junho, voltam a serem fechados temporariamente.
O Governo de Sergipe sofreu um revés logo no início da semana. A juíza titular da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, decidiu suspender nesta última terça-feira, 7, a portaria 86/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a retomada de determinadas atividades comerciais na Fase Laranja do Plano de Retomada Econômica em Sergipe.
Dessa maneira, os seguintes segmentos econômicos terão novamente suas atividades suspensas. São eles:
1) Clínicas e consultórios de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, bem como serviços especializados de podologia;
2) Escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc);
3) Operadores turísticos e atividades de treinamento de desporto profissional;
4) Lojas de cosmético, perfumaria e higiene pessoal;
5) Livraria, comércios de artigos de escritórios e papelaria;
6) Salões de beleza, barbearias, estabelecimentos de higiene pessoal; e
7) Igrejas e templos religiosos.
Em sua decisão, a magistrada frisou que não é contra a flexibilização, mas que essa deve observar o que o próprio Decreto nº 40.615 determina, a necessidade de leitos de UTI preparados e equipados para atender a demanda dos casos graves. Para ela, não é prudente flexibilizar sem essa margem de segurança e condicionar a apenas aberturas de leitos de UTI é temerária, porque tais leitos necessitam de toda uma estrutura física e humana.
Governo de Sergipe
Apesar de suspender a fase laranja, o Governo informou que vai recorrer e tentar reverter a decisão liminar, para que o plano de retomada da atividade comercial siga a planilha conforme apresentado no dia 15 de junho.
Ainda segundo o Governo, caberá aos órgãos de fiscalização, observadas as atribuições previstas no art. 9º do Decreto 40.615/20, o fiel cumprimento da retração do faseamento por força da decisão judicial.
por João Paulo Schneider e Verlane Estácio
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