A criminalização das fake news eleitorais

Um dos problemas do que se vem convencionando chamar de era da “pós-verdade” é a disseminação generalizada e em larga escala das chamadas “fake news” ou notícias falsas.

Existem fundamentadas evidências de uso intenso das novas tecnologias de informação e comunicação para manipulação de intenções políticas e adesões eleitorais nas eleições presidenciais dos Estados Unidos e na campanha do Brexit em 2016 (para além da farta literatura especializada sobre o tema, recomendo assistir aos documentários “Get me Roger Stone” e “Democracia Hackeada”, na Netflix).

O mesmo fenômeno ocorreu nas eleições gerais brasileiras em 2018, notadamente via massivo compartilhamento de notícias falsas por aplicativos de mensagens instantâneas, especialmente o whatsapp.

Pois bem, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei para tipificar como crime a conduta da divulgação ou disseminação, por qualquer meio ou forma, de “fake news” com finalidade eleitoral, nos seguintes termos:

 

 

“Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído“”. (grifou-se).

 

 

O Presidente da República Jair Bolsonaro, porém, vetou parcialmente o projeto, vetando exatamente o § 3º do Art. 326-A, alegando contrariedade ao interesse público, tendo em vista que, segundo seu entendimento, “A propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Ocorre que o crime previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado § 3º viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”.

 Na sessão conjunta realizada em 28/08/2019, o Congresso Nacional rejeitou o veto, com o que será devidamente promulgada [A Constituição determina que, em caso de rejeição pelo Congresso Nacional de veto presidencial a projeto de lei, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República e, se este não o fizer no prazo de 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, não o fazendo em 48 horas, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo] e entrará em vigor a novidade legislativa, que pode contribuir para o combate ao uso das tecnologias de informação e comunicação para disseminação em larga escala de “fake news” com finalidades eleitorais, como medida de proteção da integridade da soberania popular e da democracia contra as tentativas de manipulação dos resultados eleitorais mediante a apropriação das consciências a partir de mentiras factuais comprovadas.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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