A Emenda da Cultura

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, na última quinta-feira (29/11/2012), a emenda à constituição n° 71, que acrescenta o Art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.

Com efeito, dispõe o Art. 216-A que o Sistema Nacional de Cultura, “organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais”.

O § 1° do Art. 216-A aponta que o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura (ao qual faz referência o § 3° do Art. 215, também incluído na Constituição por emenda, no caso a emenda constitucional n° 48, de 2005), e rege-se pelos seguintes princípios: I – diversidade das expressões culturais; II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII – transversalidade das políticas culturais; VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX – transparência e compartilhamento das informações; X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

E o § 2° do Art. 216-A trata da estrutura do Sistema Nacional de Cultura nas respectivas esferas da Federação, constituída de: I – órgãos gestores da cultura; II – conselhos de política cultural; III – conferências de cultura; IV – comissões intergestores; V – planos de cultura; VI – sistemas de financiamento à cultura; VII – sistemas de informações e indicadores culturais; VIII – programas de formação na área da cultura; e IX – sistemas setoriais de cultura.

Por fim, o § 3° do mesmo artigo determina caberá à lei federal dispor sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como o de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo, e o § 4° dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

A Ministra da Cultura, Marta Suplicy, enalteceu a promulgação da emenda constitucional n° 71: “(…) o Congresso Nacional e o Executivo fazem história. É como se estivéssemos entregando à nação brasileira a certidão de nascimento da Política de Estado da Cultura”

Penso que a instituição do “Sistema Nacional de Cultura”, por meio de emenda à constituição, tem efeito muito mais simbólico do que qualquer outra coisa.

Afinal, a Constituição já estabelecia ser de competência comum de todos os entes federativos “proporcionar os meios de acesso à cultura” (Art. 23, inciso III). A definição do papel de cada ente federativo nessa atribuição constitucional poderia muito bem ter sido efetuada por lei complementar, nos termos do que dispõe o parágrafo único do mesmo Art. 23: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

O “Sistema Nacional de Cultura”, portanto, poderia ter sido instituído em lei complementar, que, ademais, já poderia detalhar a articulação dos sistemas de cultura de cada ente federativo em um plano nacional, tal como a emenda n° 71 determinou que seja feito por lei federal.

A emenda constitucional n° 71, portanto, é mais um capítulo do que Marcelo Neves chama de “constitucionalização simbólica”  e reflete o crônico problema brasileiro referente ao excesso de normatização constitucional acompanhado da falta de sua concretização.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais