Conflitos coletivos e direito à moradia

O texto a seguir foi escrito e publicado aqui neste mesmo espaço da Infonet em 11/06/2008, portanto há quase 13 anos. Infelizmente, permanece muito atual. Substitua-se a referência às desocupações no “caso do ‘Hotel Brisa-Mar’” e “caso do terreno do antigo ‘kartódromo’” por ocupação João Mulungu e Edifício situado na Av. Ivo do Prado e acrescente o cenário da pandemia do coronavírus e o consequente aumento da indignidade da desocupação efetuada para ter uma leitura crítica reflexiva e contemporânea a respeito do lamentável episódio ocorrido no último domingo em Aracaju.

 

 

Recentíssimos acontecimentos na capital sergipana impõem reflexão sobre a temática dos conflitos coletivos de razoável grau de dramaticidade e agudeza e o despreparo dos “operadores do direito” para lidar com esse específico tipo de demanda, além da inércia e ineficácia dos Poderes Públicos de um modo geral no atendimento das necessidades essenciais da coletividade.

Refiro-me às “desocupações”, tanto no caso do Hotel “Brisa-Mar” como no caso do terreno do antigo “kartódromo”.

Embora a Constituição Federal esteja prestes a completar vinte anos, ainda falta muito para que toda a mudança de paradigmas jurídicos que a mesma proporcionou seja incorporada à legislação infraconstitucional e ao cotidiano dos aplicadores do direito.

Senão vejamos: a mesma Constituição que assegura o direito de propriedade como um direito fundamental (Art. 5º, inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”) determina que “a propriedade atenderá a sua função social” (Art. 5º, inciso XXIII), garantindo também o direito à propriedade (Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”) e o direito à moradia (Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”). Mais ainda: a mesma Constituição impõe ao Poder Público (responsabilidade atribuída em comum a todas as esferas federativas) a construção de moradias (Art. 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”). Tudo isso na perspectiva de que a moradia é elemento inafastável de uma vida humana pautada pela dignidade. Em outras palavras, sem moradia o ser humano não tem atendida a sua dignidade enquanto pessoa. Dignidade da pessoa humana que é “fundamento da República”, nos termos do Art. 1º, inciso III da mesma Constituição: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(…) III – dignidade da pessoa humana”. Registre-se ainda que, diante da realidade brasileira extremamente desigual e excludente, a Constituição impõe, dentre outros, os seguintes objetivos à República: a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º: “São objetivos fundamentais da República: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”). Sendo certo que a garantia de moradia digna a tantos quantos não a têm, no Brasil, é elemento indispensável para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

Não obstante todo esse arcabouço normativo-constitucional, o ordenamento jurídico infraconstitucional ainda é permeado de disposições que privilegiam excessivamente a proteção e a garantia dos direitos individuais-patrimonialistas, na linha de manutenção do status quo dominante e não na perspectiva da transformação dessa realidade cruel e opressora. E, apesar de o ordenamento jurídico infraconstitucional só ter validade quando compatível com o ordenamento jurídico constitucional, muitos aplicadores do Direito permanecem apegados ao modelo jurídico liberal-patrimonialista, recusando-se a recusar aplicabilidade aos dispositivos jurídicos incompatíveis com os novos valores constitucionais.

Isso me faz lembrar os debates que mantinha com alunos da disciplina “Tópicos de Sociologia Jurídica”, que ministrei quando fui professor substituto do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe. Naquela ocasião, pude me valer de um excelente texto do Professor Antônio Carlos Wolkmer que, embora escrito em 1994, continua muito atual. Transcrevo a seguir alguns trechos muito significativos dessa obra:

 

“Na realidade, quando se examinam atentamente as sociedades centralizadoras e dependentes do Capitalismo periférico, como nos é dado ver através da realidade brasileira, sacudida por virulentas desigualdades sociais, exploração econômica e dominação política, percebe-se uma ampla gama de conflitos coletivos, muitos dos quais originados por reivindicações que refletem, basicamente, carências materiais e necessidades por direitos essenciais.
(…) ainda que seja crescente na Sociedade Brasileira a confluência de conflitos de natureza essencial (saúde, saneamento básico, transporte etc.), de teor trabalhista, ecológico e de consumo, nenhum alcança o grau de extensão, intensidade e violência dos conflitos coletivos do campo e dos centros urbanos, relativamente à propriedade da terra.
Ressalta-se, por conseguinte, a falência de um modelo jurídico estatal que, através de seu ordenamento positivo (Código Civil e Código de Processo Civil) e de seu órgão jurisdicional de decisão (Poder Judiciário), está limitado tão-somente a regulamentar conflitos interindividuais/patrimoniais e não sociais de massas, ou seja, não consegue garantir uma correta regulamentação de tensões coletivas que abrangem o acesso à terra (invasão de terras públicas e privadas improdutivas) e o conseqüente processo de ocupação nas áreas rurais e urbanas.
(…)
Temos assim toda uma legislação positivo-dogmática, marcada pela tradição de proteção e de conservação do Direito de Propriedade (expressa no art. 524, do Código Civil Brasileiro), que acaba colocando em plano indireto, suplementar e secundário, o Direito da Posse (art. 485, do Código Civil Brasileiro).
(…)
Ora, se todo o fundamento deste arcabouço jurídico de teor lógico-formal e liberal-burguês, montado para assegurar as condições da aristocracia rural, veio privilegiar, de modo exclusivo, inatacável e absoluto, o Direito individual de propriedade, tudo induz a crer que a solução da presente agudização político-social desloca-se para a relevância de um “novo” Direito, o Direito social da posse.
(…)
O aspecto obsoleto, estático e excludente das instituições normativas oficiais (tanto ao nível da legislação positiva quanto ao do Poder Judiciário), que acarreta uma precária eficácia da legalidade dominante e uma profunda crise de legitimidade, abre espaço para os movimentos sociais marginalizados e despossuídos – os “sem teto” e os “sem-terra” – que, sem acesso à Justiça oficial (via de regra lenta e onerosa), utilizam-se de práticas jurídicas paralelas e alternativas consideradas “ilegais”.” (grifou-se) (WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. São Paulo: Ed. Alfa Omega, 1994, p. 94-97).

 

 

E, diante de conflitos dessa natureza, como vem sendo a postura do Poder Judiciário? Prossegue Wolkmer:

 

 

“(…) perceber-se-ão três atitudes do Poder Judiciário:
a) atuação tradicional em nível predominante: nos conflitos coletivos patrimoniais, o Poder Judiciário através de seus magistrados se atém pura e simplesmente à aplicação da legislação estatal oficial, determinando, quando acionado, a concessão da ação de reintegração de posse ao proprietário e prescrevendo a expulsão dos invasores, utilizando-se, na maioria das vezes, do aparato da polícia militar.
b) atuação inoperante em nível crescente: quando da ausência e da pouca eficácia do Judiciário, nos casos de conflitos por reivindicações de Direitos à terra e ao solo urbano, o equacionamento da ocupação ou desocupação se dá através de negociações via máquina administrativa. Diante da incapacidade do Judiciário, a resolução dos conflitos se efetiva pelo Estado-Administrativo, ou seja, pela Justiça Administrativa que, na intermediação entre as partes, define os parâmetros reais da desapropriação, indenização, assentamento ou transferência.
c) atuação alternativa em nível de exceção: por razões de relevância pública e justiça social, o Judiciário opta por negar ou não conceder a liminar de reintegração de posse, decidindo favoravelmente aos invasores despossuídos, reconhecendo direitos em face das carências e necessidades fundamentais.
Nas três situações previstas, independente do resultado (expulsão, assentamento ou transferência para outra área), define-se, claramente, o quadro de conflitos coletivos cotidianos articulados por movimentos sociais recentes que, excluídos e marginalizados do processo sócio-político, pressionam, lutam e resistem por seus Direitos à terra e à moradia. Tais identidades emergentes consolidam, a partir da transgressão e do rompimento com o legal instituído, os primeiros indícios de uma ação legitimadora para prodecimentos de juridicidade insurgente não-estatatais” (grifou-se) (op. cit., p. 97-98.).

 

 

É recorrente a afirmação de que embora as reivindicações desses movimentos sociais sejam legítimas, o “meio adotado” – ou seja, a estratégia de ocupações de prédios urbanos (públicos ou privados) não aproveitados adequadamente e descumpridores de sua função social – não seria legítimo. Que o meio adequado para a satisfação dos direitos é o Poder Judiciário.

Ora, mas como exigir que “sem-terra” e “sem-teto” tenham de esperar indefinidamente uma decisão judicial que lhes assegure o exercício de direitos fundamentais essenciais à satisfação de suas dignidades enquanto pessoas? Sim, porque se o Poder Judiciário é rápido e célere para proteger a propriedade de quem já a tem, ainda que não cumpridora de sua função social, o mesmo não se diga quando se trata de assegurar a satisfação dos direitos sociais, em especial dos direitos sociais do Art. 6º da Constituição Federal. Além disso, demandas judiciais dessa natureza (que pleiteiam provimentos que determinem ao Poder Público a sua satisfação e o seu cumprimento) costumeiramente esbarram nas teses defensivas de que isso seria violação da separação de poderes, ou ainda na “reserva do possível”, na finitude de recursos e nas restrições orçamentárias …

Diante desse quadro, as ocupações de prédios urbanos abandonados (e descumpridores de sua função social) como instrumento de luta pela efetivação do direito à moradia é legítima manifestação do direito constitucional de resistência. Mas como tem agido o Poder Judiciário e os Poderes Púbicos de um modo geral, ante conflitos desse jaez? Na base da força, na base da repressão, na base da violência, lembrando lamentavelmente a máxima do ex-Presidente Washington Luiz de que “questão social é caso de polícia …”!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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