Consciência Negra e Ações Afirmativas

Ontem (20/11) foi comemorado o “Dia da Consciência Negra”. Ocasião propícia para refletir sobre a situação do negro na sociedade brasileira. A constatação empírica é confirmada pelos números: tal situação é de segregação, exclusão, embaraço ao acesso igualitário aos bens jurídicos e oportunidades. Nada de “democracia racial”. Os negros integram, no Brasil, agrupamento historicamente discriminado e marginalizado, o que deita raízes no passado escravista em que eram tratados juridicamente como coisa e não como seres humanos.

 

Essa realidade não passou despercebida pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988, que aprovou a Constituição-cidadã. Prova disso é a inserção, em seus comandos normativos, de regras jurídicas genericamente proibitivas de práticas discriminatórias e especificamente proibitivas da discriminação racial que, no caso brasileiro, é sobretudo a discriminação contra os negros.

 

Assim, dispõem os incisos XLI e XLII do Art. 5º:

 

 

     XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

 

Mas a Constituição não parou por aí. Teve nítida percepção de que não bastaria a proibição contundente e a rigorosa punição das práticas discriminatórias para conseguir proporcionar uma efetiva inclusão dos negros na sociedade, erradicando a discriminação racial. Foi clarividente ao afastar a postura típica dos “Estados Liberais”, que se limitam a proclamar a igualdade de todos perante a lei e a assistir passivamente à realidade sócio-econômica-cultural que contraria contundentemente tais promessas formais.

 

Em boa verdade, a Carta Política de 1988 institui um Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que se revela em tríplice dimensão (individual, social e fraternal). Nesse diapasão, a Constituição impõe ao Estado a adoção de uma postura pró-ativa, que interfira diretamente nas relações sociais de modo a proporcionar uma efetiva inclusão dos grupos historicamente marginalizados e discriminados.

 

Daí ter previsto esses tão elevados objetivos fundamentais da República (Art. 3º):

 

 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

 

É nesse contexto que devem ser compreendidas as chamadas políticas de ação afirmativa. Que são políticas públicas que o Estado tem o dever de adotar, como instrumentos da efetivação de tais objetivos. Políticas públicas que abrangem um conjunto amplo de medidas voltadas à progressiva igualação dos negros aos demais na realidade social. Dentre essas medidas, podem ser citadas desde práticas administrativas que incluam programas de educação e conscientização sobre a presença do negro na história brasileira até as chamadas cotas ou reservas de vagas para negros em universidades ou no mercado de trabalho.

 

Sim, porque a mesma Constituição assegura, como direito social dos trabalhadores, a “proibição de critério de admissão por motivo de cor” (Art. 7º, XXX) e, como princípio do ensino, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (Art. 206, I). A realidade, todavia, apresenta quadro inverso. Ou seja: a) a utilização, pelo mercado de trabalho, de mecanismos informais e sub-reptícios de inadmissão de negros aos empregos em geral e especificamente aos empregos de maior destaque e prestígio; b) a desigualdade de condições na disputa por vagas em universidades, desigualdade essa que, à toda evidência, desprestigia os negros.

 

As cotas para negros em universidades e no mercado de trabalho constituem, desde que compreendidas e inseridas no contexto maior das políticas de ação afirmativa, um dever constitucional. Com elas, o Estado assume uma postura pró-ativa, abandona o estado de letargia e procura interferir diretamente na realidade discriminatória e segregacionista. Por óbvio, não são excludentes da adoção de outras medidas estruturantes. E também possuem uma destinação temporária: ao passo em que forem progressivamente alcançando o objetivo, devem progressivamente desaparecer.

 

Urge, portanto, que o Congresso Nacional conclua os debates sobre o projeto de lei que cuida da “promoção da igualdade”. Que a visibilidade para o problema gerada por toda essa necessária comemoração-denúncia-protesto do “Dia da Consciência Negra” sirva a esse propósito.

 

 

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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