Epidemia do Zika e Responsabilidades Federativas

A Organização Mundial da Saúde reconheceu, na última segunda-feira (01/02/2016), o estado de emergência internacional com o avanço da microcefalia ligada ao zika vírus nas Américas, com epicentro no Brasil.

De fato, já é hipótese provável constatada a partir de vários relatos e exames, inclusive admitida pelo Ministério da Saúde, a que relaciona a microcefalia a mães gestantes que contraíram, durante a gravidez, o zika vírus. E o zika vírus, ao contrário da dengue, somente passou a ter presença no Brasil, transmitido pelo mesmo mosquito transmissor da dengue, por torcedores estrangeiros que vieram para a Copa do Mundo em 2014 (hipótese considerada mais provável) ou por uma equipe de Remo da Polinésia Francesa que participou de um campeonato no Brasil.

Para além de buscar as responsabilidades pela epidemia, é urgente implementar políticas públicas voltadas para a solução desse grave problema.
Excelente oportunidade para examinarmos, aqui, as responsabilidades federativas com saúde pública,  em especial com vigilância epidemiológica, e os instrumentos jurídicos disponíveis para a assunção desses deveres e para o efetivo desenvolvimento dessas políticas.

A saúde é um direito fundamental social. Direito de todos e dever do Estado (tomado aí em seu sentido amplo, de Poder Público nacional), conforme determina a Constituição Federal:

Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Como o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º, caput), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18, caput), as responsabilidades jurídicas são distribuídas por todas as esferas federativas dentro do que se denomina de “repartição de competências”, que inclui as competências da União (Arts. 21 e 22), dos Estados (Art. 25, § 1º), dos Municípios (Art. 30) e do Distrito Federal (Art. 32), além das competências comuns a todos eles (Art. 23) e das competências legislativas concorrentes da União e dos Estados (Art. 24).

Pois bem, no caso da saúde pública, a Constituição determina ser dever de todos os entes federativos cuidar, como competência comum:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifou-se)

Em sendo matéria de competência comum, a mesma Constituição impõe a organização de um Sistema Único de Saúde, com prioridade para as atividades preventivas:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade. 

Com efeito, são bem definidos os papéis do Sistema Único de Saúde:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(grifou-se)

Interessa aqui, em especial, a problemática referente às ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

O SUS é regulamentado pela Lei n° 8.080/1990, que dentre outros importantes aspectos, detalha a participação dos entes federativos.

Assim, à direção nacional do SUS compete: definir e coordenar os sistemas de vigilância epidemiológica (Art. 16, III, "c"); coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica (Art. 16, VI). Mas compete à direção estadual do SUS coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica (Art. 17, IV, "a) e à direção municipal do SUS compete executar serviços de vigilância epidemiológica (Art. 18, III, "a").

Podemos dizer, então, que há uma responsabilidade solidária de todos os entes federativos no caso. Em maior ou menor grau, todas as esferas federativas que compõem o SUS (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem deveres e responsabilidades com a saúde pública e, especificamente, com o problema gerado em pauta, a epidemia da microcefalia.

E é de todos eles, portanto, que a sociedade civil deve cobrar ações articuladas e coordenadas para atingir o fim desejado.

Na próxima semana , abordaremos os instrumentos jurídicos disponíveis para a execução dessas políticas públicas de combate e prevenção ao zika vírus e à microcefalia.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais