Infidelidade Partidária “combinada” e Inelegibilidade

A inventividade dos nossos representantes políticos para práticas de perpetuação no poder e continuidade de suas atividades fisiológicas e deletérias é uma praga que compromete sistematicamente o apreço popular pela democracia. A chamada crise do sistema político-representativo (que tem aberto as portas para o ativismo judicial, tão criticado aqui em nossas colunas) ganha reforço quando nos deparamos com mais uma manobra que objetiva impedir o curso de consequências normativas inovadoras que tiveram, a partir de iniciativa cívica da sociedade, o condão de aperfeiçoar a autenticidade da democracia representativa, com consideração mais eficaz da vida pregressa dos candidatos, colocada como fator de inelegibilidade quando incompatível com a moralidade para o exercício de mandatos (Lei Complementar n° 135 – Lei do “Ficha-Limpa”).

Com efeito, a manobra que ora se apresenta para tentar evitar a inelegibilidade do deputado federal André Vargas (pedido de perda do mandato efetuado por seu ex-partido, o PT, do qual o deputado se desfiliou sem demonstração de justa causa) é ilustrativa dessa inventividade infinita.

É preciso contextualizar.

Anos atrás, a renúncia de mandato passou a ser adotada por muitos parlamentares de todas as esferas federativas submetidos a processos de cassação de mandato como estratégia para evitar a consequência da inelegibilidade dos “membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura” (art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 81/94), quando publicamente acusados de práticas incompatíveis com o decoro.

Essa estratégia foi socialmente repudiada. A cidadania percebeu que a renúncia do parlamentar, nos casos acima descritos, traduzia subterfúgio para impedir o julgamento e a sua consequência mais protetora do interesse público, em caso de condenação: a inelegibilidade temporária para qualquer cargo eletivo.

Com efeito, já em 1993, diante de diversas renúncias de mandato de deputados federais submetidos a processos de cassação devidamente instaurados (acusados de práticas incompatíveis com o decoro parlamentar, detectadas durante a “CPI do Orçamento”), a sociedade civil demonstrou claramente o seu inconformismo e a sua indignação ante esse subterfúgio.

Dessa mobilização cívica resultou a aprovação, pelo Congresso Nacional, da emenda constitucional de revisão (emenda aprovada durante a revisão constitucional, realizada entre o segundo semestre de 1993 e o primeiro semestre de 1994) n° 6, em 07 de junho de 1994, que acrescentou a norma do § 4° ao Art. 57 da Constituição da República, para prever que “a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°”.

Com essa normatização, a estratégia da renúncia do mandato às vésperas da data marcada para o julgamento definitivo (pela Casa Legislativa) como forma de evitar a inelegibilidade temporária para qualquer cargo eletivo foi suficientemente coibida. Isso porque, quando já definitivamente instaurado pela Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa – de ofício ou mediante provocação de partido político nela representado – o devido processo de cassação de mandato, a renúncia do parlamentar processado não teria efeito jurídico imediato, de modo que o processo de cassação poderia transcorrer normalmente e se, ao final, a decisão da maioria absoluta fosse pela cassação do mandato (ou seja, julgamento de procedência da acusação), o seu mandato seria perdido pela cassação, e não pela renúncia, com o que de qualquer modo lhe seria, sim, aplicada a consequência da inelegibilidade temporária.

Noutras palavras: a partir da inclusão do § 4° do Art. 55 pela Emenda Constitucional de Revisão n° 6, de 07/07/1994, parlamentares não mais podiam adotar a estratégia de renunciar ao mandato às vésperas da data marcada para a sessão de julgamento no processo de cassação como forma de evitar a inelegibilidade temporária.

Ocorre que, a partir de então, diversos parlamentares de todas as esferas federativas, quando publicamente acusados de práticas incompatíveis com o decoro, passaram a adotar uma variante da estratégia anterior. Tendo em vista que a norma do § 4° do Art. 55, incluída na Constituição pela Emenda Constitucional de Revisão n° 6/1994, impôs que a renúncia ao mandato somente teria os efeitos jurídicos suspensos quando o parlamentar já estivesse “submetido” ao processo de cassação, vários parlamentares passaram a renunciar ao mandato antes mesmo da instauração formal do respectivo processo pela Mesa Diretora, não obstante já pendente, em muitos casos, provocação formal formulada por partido político representado na Casa Legislativa.

É verdade, perdiam o mandato pela renúncia. Mas escapavam da inelegibilidade, podendo ser candidatos a qualquer cargo eletivo já nas eleições seguintes. E como a renúncia ocorrera em momento no qual ainda não se encontravam “submetidos” a processo de cassação de mandato, a renúncia não tinha o seu efeito jurídico suspenso, aplicando-se imediatamente, impedindo a própria instauração do processo de cassação, com o que se impedia a eventual consequência da inelegibilidade, em caso de condenação por procedimento julgado incompatível com o decoro parlamentar.

Como foram inúmeras as situações em que as renúncias ocorreram nessas condições, a cidadania reagiu mais uma vez. E, no amplo contexto da iniciativa popular para aprovação da lei que ficou conhecida como “lei do ficha-limpa” (Lei Complementar n° 135/2010), novo e significativo passo foi dado para coibir essa estratégia da renúncia do mandato parlamentar como subterfúgio para impedir inelegibilidades futuras.

Com efeito, a “Lei do Ficha Limpa” incluiu como mais uma hipótese de inelegibilidade a “renúncia ao mandato”, “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura” (alínea “k’ do inciso I do Art. 1° da Lei Complementar n° 64/90, incluída pela LC n° 135/2010).

Logo, a partir da entrada em vigor da “Lei do Ficha Limpa” e da sua integral eficácia jurídica, a renúncia de parlamentar, mesmo que ainda não submetido a processo de cassação, mas quando já formulada representação ou petição apta à instauração do processo, caracterizará situação jurídica de inelegibilidade. Assim, coibida ficou a prática da renúncia ao mandato como subterfúgio para impedir a inelegibilidade futura. A renúncia ao mandato, quando já pendente de apreciação petição ou representação da qual possa gerar a instauração do cabível processo de cassação, tornará o renunciante inelegível temporariamente para qualquer cargo eletivo.

Essa norma teve a sua constitucionalidade contestada no STF (ADI 4578), que, contudo, no ponto, decidiu pela sua constitucionalidade: “O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé”.

Quando surgiram as primeiras notícias de envolvimento do deputado federal André Vargas com o “doleiro” Alberto Youssef, dando conta de relações amistosas e de troca de favores em forma de influência do deputado para atendimento de interesses escusos do “doleiro”, inicialmente o deputado negou qualquer envolvimento, mas, depois, uma vez já formulada representação pela abertura de processo de cassação do mandato parlamentar (uma pelo PSDB/DEM/PPS e outra pelo PSoL), não haveria mais espaço para a renúncia como estratégia para evitar a inelegibilidade, por conta da inovação – acima apontada – da Lei do “Ficha Limpa”, porque a renúncia ao mandato ocorreria quando já pendente representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal (no caso, infringência do Art. 55, II c/c §1°, ou seja, procedimento incompatível com o decoro parlamentar).

Assim, o processo foi instaurado e se encontra em andamento.  Caso a Justiça Eleitoral acate o pedido do PT de manutenção do mandato parlamentar do partido, por falta de justa causa na desfiliação, o deputado perderá o mandato não pela cassação por conduta incompatível com o decoro parlamentar (o que geraria sua inelegibilidade), mas tão apenas por infidelidade partidária. Perderá o mandato, mas não ficará inelegível, nada impedindo a sua candidatura já nas eleições municipais de 2016.

Contra esse tipo de inventividade, só há o remédio da cidadania ativa. Somente a mobilização popular, em especial (para o caso) o voto livre e consciente, é que será capaz de corrigir progressivamente esse tipo de distorção na política e na democracia representativa.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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