Interditos Proibitórios e Movimentos Sociais

Hoje, publicamos artigo da colega advogada trabalhista e amiga pessoal Meirivone Ferreira de Aragão, no qual é efetuada uma abordagem esclarecedora do inaceitável uso do instrumento jurídico do interdito proibitório no âmbito das mobilizações sociais, como greves e manifestações públicas.

 

“A INCONSTITUCIONALIDADE DOS INTERDITOS PROIBITÓRIOS PARA INIBIR GREVES E MOVIMENTOS SOCIAIS

 

A Constituição da República de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso XVI, o direito de livre manifestação e no artigo 9º, o direito de greve, que é também disciplinado pela Lei 7.783/89 e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho. São direitos ali considerados como fundamentais, essenciais para considerar que o Brasil é um Estado Democrático.

 

A greve é expressão do direito de resistência e o instrumento por excelência do trabalhador para manter e conquistar direitos, quando acaba o diálogo. É modo pacífico de resolução de conflitos coletivos, aclamado pelo direito para reabertura das negociações quando a intransigência patronal se recusa a ouvir os trabalhadores.

 

Para reprimir e criminalizar esse direito fundamental, as empresas passaram a usar a ação de Interdito Proibitório – instrumento nascido no Direito Civil para proteger a posse ameaçada. Através de liminares que proíbem atos típicos e legítimos das manifestações grevistas, como a permanência na porta das empresas, o chamado piquete de convencimento, o uso de carro de som e a colagem de cartazes e faixas, sob pena de multas pesadas e da presença da polícia, procuram esvaziar a greve e transformar atos pacíficos em criminosos.

 

É bom lembrar que a polícia tem um histórico nada agradável de tratar os movimentos sociais, apesar da Constituição.

 

Algumas mudanças já começaram a ocorrer, como a decisão do Supremo Tribunal Federal de que este tipo de ação é para ser julgado na Justiça do Trabalho, teoricamente mais preparada para compreender os litígios trabalhistas e sindicais do que a Justiça Comum, cuja tendência é proteger com mais afinco os direitos possessórios. Há também uma ação no STF buscando a declaração de total inconstitucionalidade dessa prática.

 

Nos dias 21 e 22 de outubro, diversas entidades representativas de juízes e advogados, conjuntamente com as centrais sindicais, realizaram no Conselho Federal da OAB, em Brasília, seminário sobre o tema, onde foi divulgada a Carta de Brasília, instituindo o “Fórum Nacional contra a criminalização da pobreza, da luta e das organizações dos trabalhadores” que, sob a coordenação da OAB Nacional, se reunirá regularmente para receber denúncias relacionadas ao tema, examinar situações e propor medidas de combate à criminalização dos movimentos e lutas sociais.

 

Mas ainda há muito por fazer e atos por repudiar, como o da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, na última greve dos bancários, onde trabalhadores foram agredidos da forma mais covarde possível, à base de golpes de cassetete e pontapés, ficando várias pessoas feridas, em uma manifestação pacífica que ocorria na frente de uma agência bancária. A sociedade não pode aceitar a criminalização do direito de greve e dos movimentos sociais, pois com isso está em risco o bem mais precioso da nação brasileira: a democracia.”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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