O CONTRATO SOCIAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL

O Novo Código Civil fixou cláusulas básicas do contrato social, ao dispor sobre as cláusulas do contrato de sociedade simples que começam a adotar cláusulas mínimas que as demais sociedades. Determina também que as normas da sociedade simples aplicam-se supletivamente aos demais tipos de sociedade, caso, por exemplo, da sociedade limitada. Todavia, as sociedades podem optar pela aplicação supletiva das normas da sociedade por ações, desde que especifiquem essa regência em sue contrato social. Essa recomendação é mais aplicável as sociedades por ações, pela maior variedade e flexibilidade de regras, que já estão consagradas tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

 

O Artigo 997 do NCC instituiu disposições básicas que devem ser observadas para os demais tipos de sociedades contratuais, pois o contrato social pode ser feito por instrumento particular ou público. Na prática, predomina o contrato de instrumento particular. Além das cláusulas obrigatórias discriminadas no art. 997, os sócios podem estipular livremente outras cláusulas contratuais, desde que lícitas e possíveis.

 

Nas alterações contratuais, no contrato social, das cláusulas obrigatórias enumeradas no art. 997 depende do consentimento dos sócios, ou seja, por deliberação unânime. A princípio da deliberação no contrato social da matéria indicada  no artigo ora mencionado só pode ser feito com a aprovação de todos os sócios, pois a natureza deste é rígido, pois o consenso total, na prática, é muito difícil de ser obtido, para não dizer impossível. O bom senso recomenda a regra de maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos do total de sócios, ou no máximo a maioria correspondente a dois terços do capital social. Salienta também que qualquer modificação no contrato social deve ser averbada no registro competente.

 

As obrigações dos sócios começam de imediato, com registro do contrato, salvo se este fixar expressamente outra data. Seu término se dá quando, realizada a liquidação da sociedade, forem extintas as responsabilidades sociais. Portanto, antes mesmo de formalizada a sociedade pelo registro de contrato, os sócios estão obrigados entre si, desde a assinatura do contrato, especialmente pela integralização do capital social. Desta feita, entendidas suas atribuições inerentes à condição de sócio, tais como os direitos de fiscalização dos atos da administração da sociedade, de voto nas deliberações e de participação nos resultados na proporção estipulada no contrato, bem como verificar o estado do caixa, do pagamento das obrigações assumidas com terceiros, inclusive relativas com tributos etc.

 

Há uma figura de sócio nas nos diversos tipos de sociedade cuja participação se dá apenas com o trabalho pessoal, prestado para atividade operacional da sociedade. Por isso, não pode este se dedicar a prestar esse mesmo tipo de trabalho a outra atividade estranha à sociedade, salvo disposição em contrário expressa no contrato social, sob pena de ser privado de sua participação no lucro e dela ser excluído. Como também não pode excluir qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, pois tal cláusula é juridicamente nula.

O NC utiliza ainda uma linguagem contábil desatualizada, pois a conta de lucros e perdas é anterior à Lei das Sociedades por Ações editada em 1976 e entrou em vigor a partir de 1978. Desde então, foi adotada a demonstração do resultado do exercício (art. 187 da Lei das Sociedades por Ações), que pode ser positivo, portanto, lucro, ou negativo, ou seja, prejuízo.

 

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:  079 3042 1104 // 8807 4573/. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

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