O impeachment de Michel Temer

A inesperada – e surpreendente – queda de Michel Temer (só não se sabe ainda se ocorrerá formalmente pela renúncia – tão negada quanto cobrada -, por impeachment ou por decisão do Tribunal Superior Eleitoral), no contexto de nossa já alongada e agonizante crise político-institucional, nos impõe efetuar, uma vez mais, diversas reflexões sobre o sistema político e as suas interconexões com o sistema econômico e o Direito, o que efetuaremos ao longo das próximas semanas [generalizada corrupção e falência do sistema político representativo, com suas chagas expostas por meio de financiamentos privados (grandes empreiteiras, grandes bancos) de campanhas eleitorais, com esquema assecuratório de vantagens financeiras pelos agentes eleitos para os cargos de representação política nos Poderes Legislativo e Executivo, implosão do sistema político-representativo, análise crítica do instituto da delação premiada, sucessão no cargo de Presidente da República mediante eleições diretas ou indiretas, democratização dos meios de comunicação etc.).

De saída, abordemos a temática do impeachment, já requerido por diversos cidadãos e anunciado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que irá protocolar amanhã, quinta-feira 25/05/2017, o seu pedido, aprovado em sessão extraordinária realizada no último sábado, 20/05/2017.

É característica essencial do sistema presidencialista de governo – adotado pelo Brasil e expressamente consignado na Constituição da República e mantido por decisão soberana do povo no plebiscito realizado em 1993 – a inexistência de responsabilização exclusivamente política do Presidente da República, da qual possa resultar por esse motivo a perda do cargo. No presidencialismo em geral, e de igual modo no nosso modelo constitucional, o Presidente da República somente pode perder o cargo em caso de condenação pela prática de crime comum (em processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal) ou em caso de condenação pela prática de crime de responsabilidade (em processo de competência do Senado Federal), em qualquer hipótese exigida a prévia autorização da Câmara dos Deputados – pelo quorum qualificado de dois terços – para abertura do processo.

A organização constitucional do sistema de governo brasileiro é bem ilustrativa dessa que é apontada por José Afonso da Silva como uma das características essenciais do presidencialismo: “O Presidente da República exerce o Poder Executivo em toda a sua inteireza; acumula as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública; cumpre um mandato por tempo fixo; não depende da confiança do órgão do Poder Legislativo nem para a sua investidura, nem para o exercício do governo” (grifou-se) (2005, p. 505-506).

Noutras palavras: ao contrário do que sucede no parlamentarismo, onde o Chefe de Governo somente se mantém no cargo enquanto conte com o apoio político da maioria parlamentar, no Presidencialismo, por mais que legítimas pressões populares forcem o Congresso Nacional a retirar o apoio político ao Presidente da República, isso não constitui hipótese de perda do cargo.

Vale lembrar o que é exatamente impeachment. Em verdade, estamos laborando no campo da responsabilidade política dos agentes públicos. Sérgio Sérvulo da Cunha bem explica que “quando se fala em responsabilidade política tem-se em vista: a) a responsabilidade correspondente à aplicação de sanções tipicamente políticas (v.g. a reprovação, pelo eleitor, de um candidato); ou b) a responsabilidade – independente das responsabilidades civil, penal e administrativa – correspondente à aplicação de sanções jurídicas aos agentes políticos” (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 394). Acrescenta ainda que "(…) a responsabilidade política inclui: b1) a responsabilidade decorrente da prática de ilícito tipicamente político, não apenas o ilícito eleitoral, mas ainda o ilícito contra instituições políticas, contra a prática política ou contra ativistas políticos enquanto tais, sejam ou não exercentes de funções do governo; b2) a responsabilidade do agente político em razão de ilícitos administrativos" (op. cit., p. 394).

A Constituição Federal de 1988 opera esse tipo de responsabilização política de agentes públicos por meio da tipificação dos chamados “crimes de responsabilidade” que, em boa verdade, possuem natureza de infrações político-administrativas.  A Lei n° 1.079/1950 é que produz a devida regulamentação, tendo-o efetuado em relação à Constituição de 1946 mas recepcionada, na maior parte de seus dispositivos, pela atual Constituição, que, em seu Art. 85, enumera os crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Pois bem, em nosso entendimento, o Presidente da República foi flagrado – e me atenho aqui apenas às suas próprias declarações públicas sobre a veracidade dos diálogos mantidos com o empresário Joesley Batista, do grupo JBS, gravados em ação controlada de prévio conhecimento da Procuradoria-Geral da República, destinado à concretização de sua delação premiada – em cometimento do crime de responsabilidade previsto no Art. 85, inciso V da Constituição da República, nas modalidades detalhadas no Art. 9º, itens 5 e 7 da Lei nº 1.079/1950.

Com efeito, dispõem as referidas normas:

Constituição Federal
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[…]
V – a probidade na administração;

Lei nº 1.079/1950
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
[…]
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
[…]
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Ao admitir ter mantido encontro com empresário sob investigação criminal, após  22h, no Palácio do Jaburu, fora de previsão oficial em sua agenda, bem como ter ignorado por completo informações do mesmo empresário que davam conta de práticas criminosas, busca de tráfico de influência e estratégias de obstrução da justiça e não tê-las comunicado às autoridades competentes, Michel Temer incidiu, gravemente, em procedimentos absolutamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de Presidente da República.

Vale frisar, a propósito, que embora a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 – que "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego" – não se aplique ao Presidente da República quanto ao seu regime sancionatório (tendo em vista que, para Presidente da República, é a Constituição que dispõe sobre sua responsabilização), o fato é que estabelece bons parâmetros de comportamento ético e de dignidade e decoro que se deve exigir de todos os agentes públicos, valendo como referência para o Presidente da República e valendo como corolário interpretativo e integrativo das previsões constitucionais e da Lei nº 1.079/1950.

E é na Lei nº 12.813/2013 que se verificam exigências, como as descritas abaixo, que foram flagrantemente descumpridas por Michel Temer:

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública
[…]

Art. 4° O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

Art. 5° Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
[…]
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Art. 11.  Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos. (grifou-se).

Por tais razões, pensamos, está muito bem caracterizada a prática, por Michel Temer, de crime de responsabilidade, o que impõe seja adotado o rito jurídico-constitucional destinado à sua concretização, observado, em seu âmbito, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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