Sentença determina interdição da carceragem da 12ª Delegacia de São Cristóvão (Foto: divulgação) |
O Juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, tornou definitiva a tutela antecipatória concedida, determinando, nos autos do Processo nº 200883000195, a interdição da carceragem da 12ª Delegacia de São Cristóvão, assim como a sua reforma e remoção dos custodiados do local e remessa ao Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – Copemcan.
O magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, mediante Ação Civil Pública a qual alegava que, segundo relatório da autoridade policial, a Delegacia não dispunha de infraestrutura adequada para receber custodiados, tendo em vista as precárias condições do prédio, a superlotação, a insalubridade e a falta de higiene.
De acordo com a defesa apresentada, o Estado alegou que a determinação judicial, no sentido de levar os presos provisórios para Copemcan, acarretaria prejuízo à ordem e à segurança públicas. Alegou, ainda, cláusula de reserva do possível.
Conforme julgou o Juiz Manoel Costa Neto, “a cláusula da reserva do possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente auferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Na decisão, a interdição da carceragem da 12ª Delegacia deverá ocorrer até que se proceda com a reforma da unidade, no sentido de que esta possa prestar atendimento adequado aos presos. Determinou, ainda, que a reforma da Delegacia deverá ser concluída no prazo máximo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da demanda.
Determinou também o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência.
Fonte: TJSE
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