Juiz da Vara Federal de SE julga ação penal que integra Operação Fox

Sergipe ficou com o “Desmembramento B”, em que foi apurada a conduta de um dos núcleos empresariais (Foto: arquivo Portal Infonet)

O juiz federal substituto Guilherme Jantsch, da 2ª Vara Federal de Sergipe, julgou o Processo nº 0006568-52.2009.4.05.8500, ação penal pública ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), relacionada à investigação denominada de Operação Fox.

A referida operação teve o objetivo de investigar um suposto esquema de fraude em licitações de municípios de Sergipe, Alagoas e Bahia, nos exercícios de 2004 a 2006, implicando desvio de verbas federais repassadas àqueles entes, cujo regular destino residiria, sobretudo, em ações na área da saúde e da educação.

A investigação na esfera penal originou-se de notícia-crime formalizada por uma vereadora do município sergipano de Frei Paulo, referindo-se à possível existência de irregularidades em diversas licitações com aporte de verbas federais.

Em razão de indícios iniciais de envolvimento de prefeitos de municípios sergipanos (detentores de foro por prerrogativa de função), o feito, inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Sergipe, foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com sede em Recife/PE. No TRF5, foram deferidos pedidos que culminaram no cumprimento simultâneo, em 18/07/2006, de 35 mandados de prisão e de 64 de busca e apreensão.

Em 12/08/2008, a Procuradoria Regional da República, oficiante junto ao TRF5, ofereceu denúncia em desfavor de 48 pessoas, dentre elas prefeitos, servidores públicos e particulares. A denúncia reportava que os acusados teriam, nos exercícios de 2004 a 2006, fraudado inúmeros procedimentos licitatórios em diversos municípios sergipanos, baianos e alagoanos, mediante várias condutas ilícitas.

Segundo a peça acusatória, os réus logravam êxito na empreitada criminosa em razão da cooptação de prefeitos e servidores municipais, pagando-lhes vantagem financeira, com o objetivo de assegurar a burla ao caráter competitivo das licitações e conferir uma aparência de licitude às fraudes. Por conseguinte, efetivava-se o desvio e a apropriação de verbas públicas federais, em detrimento das destinações legais de tais recursos, com grave prejuízo ao erário.

O relator, ainda na esfera do TRF5, antes mesmo do recebimento da denúncia, ao analisar a possibilidade de desmembramento, determinou a separação desse processo em quatro grupos distintos de acusados, dos quais três foram reconhecidos como de competência do Juízo de primeiro grau.

O processo recentemente julgado diz respeito ao “Desmembramento B”, em que se apuraram as condutas de integrantes de um dos núcleos empresariais alegadamente envolvido na empreitada criminosa.

A sentença foi de parcial procedência, tendo sido condenado os réus pela prática dos delitos de peculato (art. 312, Código Penal), de responsabilidade de Prefeitos (art. 1º, I, Decreto-Lei 201/67), de corrupção ativa (art. 333, Código Penal), de formação de quadrilha (art. 288, Código Penal) e de fraude a licitações (art. 90, Lei 8.666/93).

As penas privativas de liberdade variaram de cinco a 20 anos, oito meses e 20 dias de reclusão.

Clique aqui para conferir a sentença.

Fonte: JFSE

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