A declaração anual de quitação de débitos

No mês de maio, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados devem enviar aos consumidores uma declaração anual de quitação de débitos referente ao ano anterior.

A declaração, que pode ser emitida em espaço na própria fatura, deverá compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, além de fazer constar a informação de que substitui, para fins de comprovação dos pagamentos efetuados pelo consumidor, as quitações dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

De acordo com o art.2º, § 1º, da Lei 12.007/09, só tem direito à declaração o consumidor que tiver quitado todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado o serviço durante todo o ano, terá direito apenas à declaração de quitação dos meses que houve faturamento dos débitos.

A declaração também pode ser enviada no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. Caso exista algum débito questionado em processo perante a justiça, o fornecedor deverá enviar ao consumidor, a declaração anual de quitação de débito referente aos meses que houve o faturamento do débito e que, não integrem a discussão judicial.

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