Abertura dos Supermercados aos Domingos – Por que não um plebiscito?

Continua a polêmica em torno do projeto de lei que restringe o funcionamento de supermercados aos domingos. O portal da Infonet noticiou:

 

“Por 15 votos a favor e duas abstenções, o projeto de lei que regulamenta a abertura do comércio aos domingos e feriados, foi aprovado na Câmara Municipal de Aracaju no início da tarde desta quarta-feira, 19, em segunda votação. A primeira votação aconteceu em novembro do ano passado.

(…)

Agora a terceira votação está prevista para esta quinta-feira, 20.  Caso o projeto que se tornou polêmico por conta da possível abertura dos supermercados e do comércio apenas em datas especiais, como Dias das Mães, dos Pais, dos Namorados, das Crianças e Natal, seja aprovado amanhã, irá para a sanção do prefeito Edvaldo Nogueira”.[1]

 

Só que a terceira votação não ocorreu. Após pressões dos segmentos contrários ao projeto, os vereadores parecem  ter ficado com receio de tomar partido em assunto tão polêmico, que divide comerciários, empresários e a comunidade em geral.

 

A matéria é realmente polêmica e os pontos de vista contrários apresentam fundamentos jurídicos razoáveis para suas pretensões.

 

Com efeito, a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV), que também é um dos princípios da ordem econômica (Art. 170, caput). Contudo, a mesma Constituição manda conciliar a livre iniciativa com os valores sociais do trabalho (Art. 1°, inciso IV e Art. 170, caput), além de ter como objetivos a construção de uma sociedade justa (Art. 3º, I) e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º, III), tudo com base no primado da “dignidade da pessoa humana” (Art. 1°, III).

 

A brecha jurídica para a discussão está na regra do inciso XV do Art. 7°, segundo a qual é direito dos trabalhadores “o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”; o “preferencialmente” tem dado ensejo a se admitir que outro dia da semana possa ser destinado ao repouso semanal do trabalhador, no caso o trabalhador dos supermercados, legitimando a adoção de sistema de rodízio de empregados de forma a permitir o seu funcionamento aos domingos.

 

Todavia, a idéia de limitar a abertura dos supermercados aos domingos decorre da competência legislativa do Município para estabelecer o horário de funcionamento de seu comércio. A Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para legislar sobre “assuntos de interesse local” (Art. 30, I), sendo certo que o estabelecimento do horário de funcionamento de seu comércio é matéria de interesse local de cada município brasileiro, de acordo com as suas peculiaridades.

 

Nesse sentido, aliás, antiga Súmula (não vinculante) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

SÚMULA N° 419, de julho/1964 – Os municípios têm competência para regular o horário do comércio Local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

 

Ainda que se pudesse colocar em cheque a aplicabilidade da restrição que essa Súmula faz à competência municipal, à luz da Constituição de 1988, o fato é que a atual legislação federal trabalhista (registre-se que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União – Art. 22, I) somente autoriza o trabalho (no comércio em geral) aos domingos no caso de observância da legislação municipal:

 

“Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”  (Lei n° 10.101/2000, com redação conferida pela Lei n° 11.603/2007).

 

Pois bem, se é assim, e se os vereadores estão com algum receio de decidir, por que não deixar que o povo de Aracaju decida diretamente a controvérsia?

 

Sim, porque no nosso Estado Democrático de Direito, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1°, parágrafo único). E “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular” (Art. 14).

 

Assim, poderíamos impulsionar um maior exercício da democracia participativa, envolvendo toda a cidadania aracajuana num processo legítimo de decisão. Num plebiscito, convocado pela Câmara Municipal e organizado pela Justiça Eleitoral, haveria espaço público e tempo hábil para que todos os pontos de vista (sobre a aprovação de restrições ao funcionamento dos supermercados aos domingos) fossem debatidos, cabendo a decisão final, entre opções legítimas e juridicamente válidas, à vontade da maioria, pública e diretamente manifestada.

 

O que os cidadãos Aracajuanos decidem sobre o melhor para suas vidas, de acordo com as peculiaridades locais: restringir – ou não – a abertura dos supermercados aos domingos?

 

Por que não aceitar o desafio, fazendo com que o povo decida diretamente sobre temas relevantes que lhe afeta enquanto comunidade organizada? Possuímos todas as condições materiais, tecnológicas e logísticas para fazê-lo. Basta ter vontade política para tanto.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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