A largada oficial da sucessão nas eleições gerais de 2022

Reta final para que seja dada a largada oficial das movimentações políticas mais concretas e objetivas com relação às eleições gerais de outubro de 2022, que serão fundamentais por tantos motivos da conjuntura que atravessamos.

Isso porque em 02/04/2022 (sábado) teremos o importante marco de seis meses antes da eleição, que a Constituição determina seja realizada no primeiro domingo do mês de outubro, que neste ano se dá em 02/10.

Com efeito, até seis meses da eleição é o prazo:

– de obtenção do registro de seu estatuto no TSE por partido político para que esteja habilitado a participar das eleições (Art. 4º da Lei nº 9.504/1997);

– de desincompatibilização de diversos agentes públicos, a exemplo de Presidente da República e Governadores (se quiserem concorrer a outros cargos, para a reeleição não se aplica) e Prefeitos (Art. 14, § 6º da Constituição), Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais, Magistrados e Membros do Ministério Público (Lei Complementar nº 64/1990);

– de filiação partidária para concorrer às eleições (Art. 9º da Lei nº 9.504/1997);

– de mudança de partido considerada justa causa para desfiliação partidária (ou seja, sem perda do mandato) para concorrer à eleição (Art. 22-A, parágrafo único, inciso III da Lei nº 9.096/1995);

– de transferência de domicílio eleitoral para concorrer à eleição na respectiva circunscrição (Art. 9º da Lei nº 9.504/1997);

Assim, conforme movimentações políticas que já ocorreram e estão a ocorrer nesse período, até 02/04/2022 saberemos se atuais Governadores que pretendem disputar eleição para Presidência da República, ou mesmo ao cargo de Senador, irão mesmo levar a efeito essas pretensões, renunciando aos seus cargos, o mesmo valendo para Ministros e Secretários de Estados e Secretários Municipais (em possíveis pretensões de candidaturas a Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual).

Dentre os casos mais evidentes na cena pública nacional, saberemos se pelo PSDB os Governadores de São Paulo (João Dória) e do Rio Grande do Sul (Eduardo Leite) – pretendentes de candidaturas à Presidência da República – irão mesmo renunciar aos seus cargos, lembrando que, para os demais anunciados pré-candidatos com boas projeções nas pesquisas de intenção de voto até o momento [Lula(PT), Bolsonaro(PL), Ciro Gomes(PDT), Sérgio Moro(Podemos)] não se aplica esse prazo pois não ocupam atualmente cargos que exijam essa desincompatibilização para concorrer às eleições Presidenciais. Por outro lado, uma especulada (e muito improvável) candidatura de Bolsonaro ao Senado dependeria dessa sua desincompatibilização nesse prazo.

E no âmbito do Estado de Sergipe, saberemos se o Prefeito de Aracaju Edvaldo Nogueira vai mesmo abrir mão da sua inicial ideia de candidatura a Governador, pois ao seu cargo se aplica esse prazo de desincompatibilização, lembrando que nenhum norma constitucional ou infraconstitucional impõe qualquer desincompatibilização aos titulares de mandatos parlamentares, não se aplicando portanto às eventuais pretensões dos Senadores Rogério Carvalho (PT) e Alessandro Vieira (PSDB) e do Deputado Federal Fábio Mitidieri de concorrer ao cargo de Governador.

Realmente, a partir de 02/04 o cenário do processo eleitoral ficará mais evidente em termos de posicionamento político de pré-candidaturas, com o que se pode afirmar ser dada a largada efetiva da disponibilização de partidos e candidatos em condições de elegibilidade e fora de hipóteses de inelegibilidades com vistas a negociações políticas que envolvam alianças, coligações, federações, considerada a necessidade da escolha oficial nas convenções partidárias a se realizar entre 20 de julho e 5 de agosto e o registro a se realizar na Justiça Eleitoral até 15 de agosto, para início da campanha eleitoral e propaganda até a data da decisiva eleição, como momento crucial de nossa democracia representativa e expressão máxima da vontade soberana do eleitorado.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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