Restrições legais à propaganda eleitoral paga na imprensa e internet

Com vistas à contenção do abuso de poder econômico que desequilibra as disputas eleitorais, a “Lei das Eleições” (Lei nº 9.504/1997) estabelece dispositivos que limitam a propaganda eleitoral paga na internet (à exceção do impulsionamento de conteúdos na forma ali admitida) e na imprensa escrita.

É o que dispõem os Arts. 43 e 57-C da Lei nº 9.504/1997:

 

“Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)”.

 

A Associação Nacional de Jornais propôs, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos (ADI nº 6281, protocolada em 09/12/2019).

Pois bem, o STF concluiu o julgamento dessa ação na quinta-feira 17/02/2022, com decisão pela sua improcedência e declaração de constitucionalidade das normas questionadas.

Para a maioria da Corte, embora tenham ocorrido grandes transformações nas comunicações em geral e principalmente no ambiente da internet, o fato é que as restrições legais se justificam constitucionalmente, em vista tanto da desigualdade de acesso que o poder econômico pode proporcionar a umas candidaturas em detrimento de outras, inclusive e especialmente na comunicação digital, sendo ainda de se considerar a possibilidade de personagens de atuação na internet se passarem por veículos de comunicação para desinformação eleitoral em massa, inclusive com ataques ao regime democrático. Pesou ainda na decisão da maioria a avaliação de que se trata de escolha legítima do legislador, compatível com a necessidade de preservação da legitimidade dos pleitos eleitorais contra o abuso do poder econômico e a igualdade das disputas, base essencial da democracia representativa.

Parece-me acertada a decisão do STF nesse caso, ausentes inconstitucionalidades nos dispositivos legais questionados.

A grande dificuldade do pleito que se avizinha, no ponto, é a efetividade da fiscalização, pois são enormes os desafios para que se consiga coibir, com a velocidade que os novos tempos exigem, a disseminação de, por exemplo, fake news eleitorais por meio de impulsionamento ilegal pago em que são montadas grandes estruturas profissionais para tanto, bem como para eventualmente comprovar que tenha ocorrido, em tempo de rapidamente legitimar decisão da Justiça Eleitoral que casse mandatos obtidos com evidente auxílio desse tipo de abuso de poder econômico, como, aliás, a experiência das eleições gerais de 2018 bem revelou.

Nesse sentido, aliás, o Tribunal Superior Eleitoral tem envidado esforços, com o auxílio dos demais órgãos parceiros e atores do processo eleitoral, bem como da sociedade civil.

A conferir se tais esforços surtirão os efeitos desejados. Acompanhemos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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