O fim do voto secreto no Parlamento

Ainda não foi dessa vez que o voto secreto em deliberações legislativas foi totalmente extirpado.

Com efeito, na última quinta-feira, 28/11/2013, as Mesas da Câmara e do Senado promulgaram a emenda constitucional 76, publicada no Diário Oficial em 29/11/2013, data em que entrou em vigor, e que “Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto”:

Redação Original

Redação após a EC n° 76/2013

Art. 55 (…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 55 (…)
§ 2° – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 66 (…)
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Art. 66 (…)
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Remanescem, ainda, as seguintes situações em que a Constituição da República menciona que o voto no Parlamento será secreto: 1 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar” (art. 52, III); 2 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente” (art. 52, IV); 3 – competência privativa do Senado Federal para “aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato” (art. 52, XI).

Embora o ideal fosse a abolição de todas essas manifestações excepcionais do voto secreto em deliberações legislativas, o fato é que podemos considerar um avanço que ele tenha sido extinto, pela emenda constitucional n° 76, exatamente naquelas situações em que o voto secreto no Parlamento vinha sendo utilizado como escudo de parlamentares contra o direito elementar do seu eleitor em saber como seu representante eleito age em seu nome (votações em cassações de mandato e apreciações de vetos presidenciais).

Aqui mesmo, em nossas colunas na Infonet, tivemos a oportunidade de criticar o voto secreto em deliberações legislativas, por mais de uma ocasião. Em uma delas, aliás, a razão do comentário se deveu à não cassação da deputada federal Jacqueline Roriz e, na mais recente, por ocasião do vexame que a Câmara dos Deputados passou em não aprovar a cassação do mandato do deputado federal Natan Donadon [condenado em definitivo pelo Supremo  Tribunal Federal (por conta da prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, a partir de atos que praticara quando exercera a função de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) e há quatro meses cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio da Papuda, em Brasília].

Afinal, a Constituição-cidadã (assim batizada pelo ex-Deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88) redemocratizou o Estado Brasileiro, garantindo que a República Federativa do Brasil constitua-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania (art. 1º, caput e incisos I e II da Constituição Federal). E o modelo de democracia formal que previu foi o de democracia semi-direta, fundado no primado da soberania popular, em que todo poder emana do povo, que o exerce combinadamente por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (parágrafo único do mesmo artigo). O exercício direto pelo povo de sua soberania se dá através dos mecanismos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de projetos de lei (art. 14, incisos I, II e III, combinado com art. 61, § 2º da Carta Política), enquanto o exercício da soberania por meio de representantes eleitos se dá, sobretudo, mediante o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, caput).

Assim, o sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.

Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício das atividades políticas de seus representantes.

Nesse sentido, para fortalecimento da democracia transparente que a Constituição impõe, o desejável – e, cada vez mais, imperioso – é a abolição, por meio de emenda à Constituição, de tais manifestações de voto secreto no Parlamento; não se aponte, aí, o óbice do voto secreto como cláusula pétrea, pois a cláusula pétrea do inciso II do § 4º do art. 60 é o voto secreto do eleitor-cidadão.

E não se argumente que o voto secreto, nesses casos, é forma de preservação da independência do parlamentar diante de eventuais pressões externas ao seu voto, pois o parlamentar não há de temer qualquer represália ao seu voto aberto, porque “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (Art. 53, caput).

Até porque, ao revés, o voto secreto nesses casos tem sido utilizado, tal como a história recente bem o demonstra, não em favor da independência dos parlamentares em face do Poder Executivo, mas em sentido contrário, em favor da submissão às suas vontades, notadamente em deliberações sobre apreciação de vetos presidenciais a projetos de lei.

Nem tampouco se defenda o voto secreto do parlamentar, como alguns fazem ao menos nos casos de deliberações sobre cassação de mandato, sob o fundamento de que é constrangedor para o parlamentar declarar publicamente o seu voto pela cassação do mandato de um colega com quem convive diariamente. Ora, quem se dispõe ao exercício de função pública, ainda mais função pública eletiva, deve estar à altura da responsabilidade desse exercício, e não deve temer reações corporativas de seus colegas; mandatário eletivo deve prestar contas de seus atos ao público, ao seu eleitor, à sociedade, e não aos seus colegas; constrangedor e  nada democrático, portanto, é a manutenção do voto secreto do parlamentar, que sonega ao seu eleitor tomar conhecimento de como é que seu representante atua, em seu nome, no parlamento.

A aprovação e promulgação da emenda constitucional n° 76 já foi um bom avanço. Que a sociedade se mobilize para, aproveitando o bom momento e o contexto favorável, pressionar legitimamente o Congresso Nacional para que aprove a proposta de emenda à constituição que extingue em definitivo o voto secreto no Parlamento e que impõe, para todas as deliberações legislativas, sem exceções, o voto aberto, por uma elementar questão de princípio!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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