TRABALHO AOS DOMINGOS

Obedecendo ao dispositivo na Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101 de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, a Convenção Coletiva de Trabalho entre os sindicatos patronais representados pela Fecomércio e os sindicatos dos comerciários de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Franco da Rocha e Cotia estabeleceu as seguintes disposições para o trabalho aos domingos:

 

a)     Concordância do empregado;

b)     Trabalho em domingos alterados;

c)     Concessão, nos domingos trabalhados, de vale transportes de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregador;

d)     Jornada de 8 horas, remunerada como dia normal de trabalho;

e)     Remuneração de hora extra com 50% quando a jornada exceder a 8 horas;

f)       Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 ou concederão vale refeição de igual valor;

 

Formalização de termo de adesão a ser disponibilizado pelos respectivos sindicatos patronais, do qual constara:

 

I)                   Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menos por seu representante legal, em instrumento individual ou pluralismo;

II)                Relação dos domingos trabalhados e dos domingos a que o empregado fizer jus ao descanso semanal remunerado;

III)              Discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho;

IV)              Discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas compensatórias, correspondentes aos domingos trabalhados;

V)                 Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas;

VI)              É indispensável mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados a assistência conjunta das entidades, a assistência conjunta das entidades sindicais coniventes, observado o disposto na cláusula que se segue;

VII)            As empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana de cada, mês, a partir de janeiro de 2005, em três vias, na sede de seu sindicato representativo, o termo de adesão a que se refere esta clausula, de maneira a assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

VIII)         O disposto nesta clausula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

IX)              O descumprimento de qualquer dispositivo desta cláusula ensejará para a empresa a multa de R$ 250,00 por empregado.

 

Fonte: Tome Nota – Informativo de Legislação Trabalhista – Fecomercio – janeiro/2005 nº16.

 

João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário.
joaoevangelista@infonet.com.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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