STF suspende parte de lei de Sergipe que escolhe chefe do MP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu trechos de lei sergipana que restringia os membros do Ministério Público (MP) estadual que poderiam constar na lista tríplice para chefiar o órgão local.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público contra expressões do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. O dispositivo determina a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, estabelece tempo de 15 anos de carreira para que possa se habilitar ao pleito.

Decisão

O presidente da Suprema Corte lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, o procurador-geral deverá ser escolhido pelo governador, a partir da lista tríplice. Reforçou também que a Lei Orgânica Nacional do MP definiu que a eleição da lista ocorrerá entre os integrantes da carreira.

Examinando a plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da medida cautelar, o presidente ressaltou que, além da violação material à Constituição Federal, a edição da norma estadual invadiu a competência legislativa da União, o que evidencia também a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Toffoli assinalou também que o risco da demora está configurado, tendo em vista a periodicidade do exercício do cargo de procurador-geral de Justiça.

Ao suspender a eficácia das expressões, Dias Toffoli deu interpretação ao dispositivo de modo que se entenda que a nomeação do procurador-geral deva ser feita pelo governador do Estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de membros do MP.

Ação

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no início do ano no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, com pedido de medida liminar, contra normas que alteraram a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Dispositivo incluído pela Lei Complementar 332/2019 prevê que a lista tríplice para a eleição do procurador-geral da Justiça de Sergipe será formada por procuradores e promotores que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 de carreira. Anteriormente, era possível a indicação de todos os membros do MP com mais de 35 anos de idade e 10 de carreira.

A associação argumenta que a mudança contraria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. A seu ver, a medida viola o parágrafo 3º do artigo 128 do Constituição Federal, o qual prevê que a listra tríplice para escolha do procurador-geral dos estados e do Distrito Federal, a ser nomeado pelo governador, será formada por integrantes da carreira A entidade destaca ainda que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) não prevê a restrição de antiguidade. De acordo com a Conamp, o MP-SE é composto por 147 membros, e, pela regra atual, apenas 31 podem disputar a indicação.

Na ação, a Conamp afirma ainda que a tramitação do projeto de lei de iniciativa do procurador-geral de Justiça de Sergipe ocorreu com várias ofensas ao devido processo legislativo até sua aprovação pela Assembleia Legislativa. A entidade de classe pede liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos trechos “de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no artigo 37, inciso X, desta lei” e “15 anos de carreira”, ambos constantes do artigo 8º da Lei Complementar estadual 332/2019. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Leia a íntegra da decisão.

 

 

 

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