A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida no Brasil através da Lei 6.938, em 1981, por pressão internacional, em razão dos graves efeitos da poluição pela atividade industrial em Cubatão. A referida Lei somente foi regulamentada em 1990 pelo Decreto 99.274.

Alcance da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, como é denominada, além de dispor sobre os objetivos, princípios, instrumentos e aplicação, institui uma rede de proteção ambiental do poder executivo denominada de Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Objetivos
Seus mais importantes objetivos são a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, tema diretamente ligado com qualidade de vida, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988).
A busca do da sustentabilidade ambiental, econômica e social entre atividades humanas e o meio ambiente foi estabelecida na Lei 6.938/1981 com a busca da “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (art. 4º, I) e ainda com o preceito de que “as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente” (art. 5º, parágrafo único).

Princípios
De seus princípios destaca-se o importante papel do poder público nesta proteção, recuperação e a característica predominante do meio ambiente como direito difuso. Ressalta-se também a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais pelo ser humano e o fundamental papel preventivo da educação ambiental.

Poluição
A referida Lei define, entre outros conceitos, que a degradação da qualidade ambiental é a alteração negativa das características do meio ambiente e esta degradação, quando causada pelo ser humano, denomina-se poluição.

SISNAMA
Sobre o SISNAMA, remetemos o leitor a nosso artigo anterior em que tratamos sobre o mesmo: Panorama do Licenciamento Ambiental do Brasil – Parte II.

Instrumentos
Como instrumentos para a efetivação desta Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.938/1981 prevê: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, tendo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) importante função neste aspecto em nível nacional, e o relatório de Qualidade do Meio Ambiente de responsabilidade do IBAMA; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais, que tem como principais estudos o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) e o estudo de impacto de vizinhança (EIV); licenciamento ambiental (art. 10); incentivo à tecnologia ambiental; áreas protegidas; sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, dentre outros. Estes instrumentos foram ou serão detalhados em outros artigos nesta coluna.

Responsabilidade civil objetiva
Importante regra estabelecida em 1981 pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi a definição da responsabilidade civil objetiva do poluidor, conforme dispõe o artigo 14, §1º, primeira parte da Lei 6.938/1981: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. 
Assim, a Lei referida estabelece a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral, em que o poluidor, mesmo sem culpa ou dolo de causar degradação ambiental, responderá, seja lícita ou ilícita sua atividade, pelos danos causados ao meio ambiente, não excluindo esta responsabilidade sequer o caso fortuito, a força maior ou até mesmo  a culpa exclusiva da vítima.
Exemplo da aplicação da teoria do risco em Sergipe, ocorreu no caso do vazamento de amônia no Rio Sergipe por empresa subsidiária da Petrobrás, conforme se verifica da decisão a seguir do Tribunal de Justiça de Sergipe:

“Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de dano ambiental […] – Mérito – Responsabilidade objetiva da empresa – Aplicação da teoria do risco integral, implicando apenas na análise da existência do dano e do nexo de causalidade – Configuração de dano moral passível de reparação – Comprovação da condição de pescador – Devidos os lucros cessantes – Renda média auferida devidamente comprovada – […]. Decisão unânime. (TJSE – AC 2011221466 – (1054/2012) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Cezário Siqueira Neto – DJe 13.02.2012 – p. 62)”.

Se você tem interesse sobre algum assunto de ambiental, urbanismo ou penal para ser tratado nesta coluna, envie sua sugestão para o e-mail do colunista: sandrolcosta@infonet.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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