Drenagem sustentável? Espere a próxima chuva

Nos últimos artigos desta coluna tratamos do saneamento ambiental e uma de suas faces: a gestão integrada de resíduos sólidos. Neste texto, será abordada a drenagem urbana, outro importante aspecto do saneamento ambiental.

O problema
Em função do adensamento habitacional cada vez mais crescente nas áreas urbanas dos municípios brasileiros, observa-se também o incremento de problemas com cheias provocadas pela ausência ou ineficiência das estruturas públicas de drenagem das águas pluviais, contribuindo assim para a geração de cidades insustentáveis. Assim, é de suma importância que tal questão seja discutida e consolidada no planejamento municipal e, consequentemente, no plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

Desenvolvimento sustentável
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), foi estabelecido a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972. Dentro deste programa foi criada a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), presidida por Gro Halen Brundtland, que se reuniu de 1984 a 1987 gerando o relatório “Nosso Futuro Comum”, onde foi estabelecido um conceito para desenvolvimento sustentável que se propagou pelo mundo após a Rio-92: “A humanidade é capaz de tornar o desenvolvimento sustentável – de garantir que ele atenda as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem também às suas” (CMMAD, 1988, p. 9).

Constituição Federal e desenvolvimento sustentável
Em 1988 foi promulgada a Constituição Federal do Brasil e, em seu artigo 225, principal norma do sistema jurídico-ambiental brasileiro, foi incorporado o conceito de desenvolvimento sustentável como um princípio constitucional a ser seguido pelo legislador infraconstitucional, reconhecendo o direito ao meio ambiente equilibrado como uma garantia intra e intergeracional*: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Fundamento constitucional do plano diretor
A Constituição Federal Brasileira ao tratar também, de forma pioneira, da política urbana, em seu artigo 182, especificou a competência municipal para a política de desenvolvimento urbano e a competência da União para estabelecimento de diretrizes gerais sobre o tema. A própria Constituição elegeu o plano diretor como um dos principais instrumentos desta política, paradigma para a verificação da função social da propriedade e da busca da qualidade de vida nos municípios brasileiros.

Diretrizes do Estatuto da Cidade
De outro lado, o Estatuto da Cidade, materializado na Lei 10.257/2001, apresentou as diretrizes gerais da política urbana brasileira. Dentre estas se destaca o direito a cidades sustentáveis para as presentes e futuras gerações.  Por sua vez, tal direito a uma cidade sustentável abrange as garantias ao saneamento ambiental (onde se inclui os serviços, infraestruturas e instalações de drenagem) e da existência de infraestrutura urbana compatível com a ocupação do solo (art. 2º, incisos  I e V, “c”).
Regulamentando o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano, o Estatuto da Cidade ressalta a necessidade de sincronizar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual com as diretrizes e prioridades do plano diretor (art. 40, §1º), visando assim, garantir a efetividade deste instrumento de planejamento para a busca da cidade sustentável.

Política Nacional de Saneamento Básico e drenagem urbana
Por sua vez, a Lei da Política Nacional de Saneamento Básico (LPNSB), normatizada pela Lei 11.445/2007, de forma mais específica, após apresentar o princípio da universalização do acesso (art. 2º, I), o qual busca a disponibilização de saneamento básico a todos os domicílios ocupados, ressalta, como um dos princípios fundamentais dessa política, a necessidade de “disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado”. A norma também apresenta o conceito de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas da seguinte forma: “conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas”. (artigo 3º, I, “d”, da LPNSB)
Dentro da política de desenvolvimento municipal, no que tange à drenagem urbana, deve existir um plano adequado, que leve em consideração a bacia hidrográfica como unidade mínima de planejamento (art. 19, §3º e 48, X ).

Parcelamentos e drenagem
Neste sentido, a Lei do Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79), recentemente modificada pela Lei 11.445/2007, estabelece, em seu artigo 2º, §5º, que todo loteamento ou desmembramento urbano deve ter o escoamento fluvial (drenagem) como infraestrutura básica indispensável, mesmo em casos de zonas habitacionais de interesse social (ZHIS), não podendo ser liberados parcelamentos em terrenos alagáveis ou áreas sujeitas a inundações (art. 3º, parágrafo único, I).

Omissão municipal
Em função da ausência de espaços vazios nas cidades, por questões econômico-comerciais ou até mesmo em razão da busca de segurança, tem se proliferado habitações coletivas, caracterizadas por parcelamentos, condomínios e conjuntos habitacionais implementados pelo poder público ou com a aprovação e autorização deste, que vem agravando, pela ausência de planejamento, dentre os quais se ressalta a ausência de drenagem, acarretando inundações e danos à saúde da população, o que exige cada vez mais que tal discussão conste não somente do planejamento municipal (Lei Orgânica, plano diretor, etc), mas também que haja uma ação fiscalizadora do município, com a finalidade de coibir as ocupações irregulares, que afetam o interesse da coletividade.

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* Costa Sandro Luiz da. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: aspectos jurídicos e ambientais. Aracaju: Editora Evocati, 2011, p. 35.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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