Mandato para Ministros do STF

O deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA) defendeu publicamente que a Constituição precisa ser modificada para que os Ministros do Supremo Tribunal Federal deixem de ser vitalícios (garantia constitucional dos magistrados, pela qual só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, exercendo suas funções até o advento da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade) e passem a possuir mandatos de onze anos.

 

De acordo com o mencionado deputado (que foi juiz federal por doze anos), “poder vitalício para quem atua na política é incompatível com a República”. Pergunta-se, porém: Ministros do STF “atuam na política”? Política num sentido amplo, sim. Observe-se a fundamentação que apresenta: “O poder político, na República, é necessariamente temporário. Costuma-se dizer que o Supremo é um legislador negativo, porque retira leis do mundo jurídico ao dizer que são inconstitucionais. Mas a nossa Corte, a exemplo de outros tribunais constitucionais, também é um legislador positivo. Ela introduz normas, por intermédio, por exemplo, da súmula vinculante. Isso fez com que o Supremo se transformasse numa casa legislativa” (in Carta Capital n° 528, 14 de janeiro de 2009, p. 17).

 

A proposta é oportuna, tendo em vista o atual contexto de ativismo judicial, que faz da Suprema Corte uma importantíssima protagonista do processo decisório nacional, sem que os seus membros se submetam a procedimento de escolha popular.

 

Nesse sentido, o seu papel institucional vem se tornando cada vez mais diferenciado do papel da magistratura de base, do que se deve concluir a necessidade de uma reengenharia do seu formato, de suas competências, do modo de composição e, também, do estabelecimento da temporariedade no exercício de suas funções.

 

É recorrente a defesa, tanto no âmbito do próprio STF como da magistratura em geral, da tese de que o STF se torne uma autêntica Corte Constitucional.

 

Ocorre que, no atual arcabouço jurídico-normativo, o STF não é uma Corte Constitucional, embora fosse desejo de seus Ministros que o fosse.[1]

 

Segundo Luis Favoreu, “(…) uma Corte Constitucional é uma jurisdição criada para conhecer especial e exclusivamente o contencioso constitucional, situada fora do aparelho constitucional ordinário e independente deste e dos poderes públicos” (FAVOREU, Luís. As Cortes Constitucionais (tradução Dunia Marinho Silva). São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 15). Ainda de acordo com o citado autor, são condições de existência das Cortes Constitucionais: a) um contexto institucional e jurídico particular; b) um ordenamento constitucional; c) um monopólio do contencioso constitucional; d) A indicação de juízes não magistrados pelas autoridades políticas; e) uma verdadeira jurisdição; f) uma jurisdição fora do aparelho jurisdicional.

 

Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal não preenche duas condições essenciais para ser caracterizado como Corte Constitucional. Isso porque não exerce, no Brasil, o monopólio do contencioso constitucional. Apesar da tendência crescente de adoção do modelo europeu de jurisdição constitucional (controle concentrado de constitucionalidade), ainda remanesce o controle judicial difuso, admitido a todos os órgãos do Poder Judiciário integrantes do sistema judiciário nacional (Art. 92 da Constituição Federal) no exercício de suas atribuições jurisdicionais. E também porque no arcabouço constitucional, o STF é, além de guardião da Constituição (Art. 102, caput), órgão do Poder Judiciário (Art. 92, I), com sede na Capital Federal (Art. 92, § 1º) e com jurisdição em todo o território nacional (Art. 92, parágrafo 2º).

Explica Louis Favoreu:

 

“Esta é a diferença fundamental entre uma Corte Suprema e uma Corte Constitucional: enquanto a primeira está necessariamente – daí seu nome – colocada no cume de um edifício jurisdicional, a segunda está localizada fora de todo o aparelho jurisdicional. Como observa V. Crisafulli a propósito da Corte Italiana, ela “não entra na ordem judiciária, nem na organização jurisdicional no sentido mais amplo do termo: … A Corte Constitucional fica fora dos poderes estatais tradicionalmente conhecidos; ela forma um Poder independente cujo papel consiste em assegurar o respeito à Constituição em todos os domínios” “ (op. cit., p. 33).


Daí resulta a ilegitimidade de adoção, no Brasil, de um modelo de jurisdição constitucional europeu, baseado nas Cortes Constitucionais, sem se caminhar para a transformação do Supremo Tribunal Federal em autêntica Corte Constitucional.

 

Para se transformar em autêntica Corte Constitucional, um dos requisitos é esse agora defendido pelo deputado Flávio Dino. Os Tribunais Constitucionais europeus são formados por juízes que possuem mandatos fixos, o que propicia a necessária alternância no exercício de poderes tão relevantes (tão relevantes e intensos que justificam a sua limitação, como forma de contenção de eventuais abusos).

A fixação de mandatos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal também será bem vinda quando se leva em conta que a renovação da composição dos seus integrantes permite um maior dinamismo na interpretação constitucional, renovando-se com mais freqüência os ares e as idéias contemporâneas ao seu tempo, evitando-se a petrificação do direito. A vitaliciedade hoje vigente, por exemplo, torna possível a ocorrência de situações não desejáveis, como a permanência de Ministros na Suprema Corte por mais de vinte anos.[2]

 

Há experiências positivas, quanto a esse aspecto de mandatos dos seus componentes, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Como bem  ressaltou Willis Santiago Guerra Filho, em análise da “Reforma do Poder Judiciário” levada a efeito pela emenda constitucional n° 45/2004:

 

“O que se nota, portanto, é a contínua expansão do poder de atuar como se fora uma verdadeira Corte Constitucional de um órgão que, definitivamente, carece de legitimação política para tal, como é o caso do nosso Supremo Tribunal Federal. A reforma teria de ser muito mais profunda e estrutural, para que se mostrasse compatível com a ordem jurídica mais adequada ao Estado Democrático semelhante poder, donde só podermos manifestar uma preocupação ainda maior do que aquela extremamente grave, que já nos acomete, com o desenvolvimento futuro dessa que deveria ser a garantia maior dos direitos fundamentais, e não de políticas governamentais, que só se justificam quando evidenciarem o compromisso com aqueles direitos, compromisso com o qual ainda estão em mora os poderes instituídos no País – inclusive, não custa lembrar, por mais óbvio que seja, o Poder Judiciário, e, ao que tudo indica, infelizmente, mesmo após essa recente reforma” (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Notas sobre algumas recentes inovações no perfil constitucional do Poder Judiciário, in TAVARES, LENZA e ALARCÓN. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005, p. 29).

 

 

Que a proposta do deputado Flávio Dino auxilie a retomada da discussão do papel institucional do Supremo Tribunal Federal e do modo de sua composição, a fim de que seja a mais legitimada possível no contexto do Estado Democrático de Direito.

 

 

Interrogatório e videoconferência

 

 

Entrou em vigor em 9.1.2009 (data da publicação no Diário Oficial) a Lei Federal n° 11.900, que “altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.

 

Eis os termos da admissão (excepcional e fundamentada) do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:

 

“Art. 185 (…)

(…)

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n° 11.900/2009).

 

Como já comentado aqui neste mesmo espaço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 30/10/2008, ao julgar o Habeas Corpus nº 90900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/2005, do Estado de São Paulo, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios em processos penais.

 

O fundamento jurídico para esse julgamento foi a falta de competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal (Art. 22, inciso I da CF). Em outras palavras, só o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto, por meio de legislação aplicável em todo o território nacional.

 

Está aí agora a Lei Federal, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, e que fatalmente será impugnada, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que esse tipo de procedimento viola o devido processo legal e a ampla defesa do réu, que são garantias constitucionais individuais inafastáveis.

 

Na coluna de 12.9.2008[3], apontei as minhas discordâncias desse ponto de vista, que são agora reforçadas pela forma razoável com que a Lei Federal n° 11.900/2009 tratou do tema.

 

Aguardemos, contudo. O debate, por certo, prosseguirá.



[1] Na sessão de 25/06/2007, a então Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, repetiu diversas vezes que a Corte estava em regozijo pela tarde de Corte Constitucional. Referia-se à enorme importância das questões constitucionais discutidas (julgamento conjunto dos recursos extraordinários nºs 370682 e 353657) e à excelência das sustentações orais efetuadas pelos advogados e dos substanciosos votos dos Ministros.

[2] Por exemplo: a) o Ministro Marco Aurélio somente completará 70 anos de idade no ano de 2016, quando terá completado 26 anos na Corte Suprema, nomeado que foi em 1990; b) o ex-Ministro Moreira Alves ficou no cargo por quase 28 anos, até alcançar 70 anos de idade no ano de 2003. Ambos são excelentes juristas, que deram enorme contribuição aos debates constitucionais da Corte. O que se registra aqui é apenas que, independente da pessoa, um período superior a vinte anos compondo o STF é algo que se deve evitar institucionalmente.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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