O decreto contra a participação popular

O Presidente da República Jair Bolsonaro editou o Decreto nº 9.759, de 11/04/2019, que segundo sua ementa “Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal” e que traduz um verdadeiro atentado à democracia participativa e à participação social na construção de políticas públicas.

Com efeito, esse decreto extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos nesses colegiados conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas, extinção que começa a produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2019, não abrangidos os previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino e os criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.

Ainda que não se tenha com exatidão quais e quantos serão os conselhos afetados – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão encaminhar a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019 – estima-se que ao menos 35 (trinta e cinco) conselhos deverão ser extintos por decorrência desse decreto, sendo que já foi identificado de imediato que o decreto extinguirá o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD/LGBT), a Comissão Nacional de Política Indigenista, Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), o Conselho Superior do Cinema (CSC), o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), o Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), o Conselho das Cidades (CONCIDADES), o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap), a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), ainda que o decreto preveja a possibilidade de sua recriação, mediante novas diretrizes [por exemplo, as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos deverão ser realizadas por videoconferência].

O decreto ainda extingue expressamente a Política Nacional de Participação Social, regulada pelo decreto nº 8.243, de 23/05/2014, que foi objeto de comentário nosso aqui neste espaço da Infonet nos textos “A ‘polêmica’ Política Nacional de Participação Social”, Política Nacional de Participação Social – Parte II e Política Nacional de Participação Social – Final.

Ora, a “Constituição Cidadã” de outubro de 1988 – assim batizada por Ulysses Guimarães, em expressão que se imortalizou em nosso vocabulário político e jurídico – é muito comemorada porque, além de traduzir formalmente a redemocratização do país, pondo fim ao período de exceção e de repressão, inverteu a lógica das constituições anteriores, ao tratar por primeiro dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais, para só em seguida cuidar da organização do estado e dos poderes, reconheceu expressamente em seu texto um enorme catálogo de direitos fundamentais, tantos os de índole individual, protetores da liberdade, como os de índole social, protetores da igualdade, e os de índole coletivo-difusa, protetores da fraternidade e tem na dignidade da pessoa humana o fundamento maior da República.

No que se refere ao exercício do poder, a Constituição-Cidadã não apenas admite como estimula a democracia participativa, ou democracia semidireta. Afinal, a República Federativa do Brasil constitui-se em “Estado Democrático de Direito” (Art. 1°) e possui como fundamentos, dentre outros, a “soberania” (Art. 1°, inciso I) e a “cidadania” (Art. 1°, inciso II), na qual todo o poder emana do povo que o exerce “por meio de representantes eleitos” ou “diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1°, parágrafo único), termos que o Art. 14 indica (sufrágio universal, voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, “plebiscito”, “referendo” e “iniciativa popular”).

A despeito de ainda faltar muito para a concretização da democracia participativa preconizada pela Constituição, essa necessária forma democrático-participativa de governar e de exercer o poder, enfim, perpassa todo o seu conjunto normativo, seja ao tratar de direitos e garantias fundamentais, de políticas públicas ou até mesmo de estruturação e organização de órgãos públicos e estatais.

Assim é que a participação popular na gestão pública (inclusive e especialmente mediante conselhos populares) é uma imposição constitucional nas mais diversas áreas, conforme pode ser abaixo indicado, exemplificativamente:

– Participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (Art. 8°, inciso VI);

– Participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (Art. 10);

– Participação dos usuários de serviços públicos na Administração Pública Direta e Indireta [Art. 37 (…) (…) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)      III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)];

– Participação dos produtores e trabalhadores rurais no planejamento e na execução da política agrícola (Art. 187);

– Participação dos trabalhadores, empregadores e aposentados na gestão da Seguridade Social (Art. 194, Parágrafo Único, inciso VII);

– Participação da comunidade na organização do Sistema Único de Saúde (SUS) (Art. 198, inciso III);

– Participação da população na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações em todos os níveis (Art. 204);

– Participação da comunidade na gestão democrática do ensino público (Art. 205, inciso VI);

– Participação da sociedade na gestão e promoção conjunta das políticas públicas de cultura (Art. 216-A);

– Participação da sociedade no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Art. 79 do ADCT);

– Participação da sociedade nos Fundos Estaduais e Municipais gestores dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza (Art. 82 do ADCT);

Como bem se percebe, é determinação constitucional que as atribuições legais dos órgãos da Administração Pública Federal [cuja direção superior é encargo do Presidente da República (Art. 84, II da CF)] sejam exercidas com participação social; e que as políticas públicas sejam formuladas, executadas e avaliadas com participação social, o que envolve necessariamente a sua articulação em conselhos, conferências etc.

Lamentável que, ao invés de trabalhar pela intensificação dos mecanismos de participação popular, ainda mais em tempos nos quais as novas tecnologias de informação e comunicação revelam potencialidades criativas até mesmo inexploradas para otimizar esse objetivo, o Governo Federal caminhe na contramão da democracia participativa determinada constitucionalmente, o que configura mais um retrocesso que merece o necessário combate e a indispensável resistência social e democrática.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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