Retrospectiva Jurídica de 2008

O ano de 2008 foi marcado, sem dúvida alguma, pelo “ativismo judicial”, que tomou conta do debate – não só acadêmico, mas também político – que envolve a atuação do Poder Judiciário e o seu relacionamento institucional com os demais poderes.

 

Trata-se, sem dúvida, de uma tendência que já aparecera forte em 2007, e que se acentuou no presente ano, sobretudo a partir da efetiva aplicabilidade dos instrumentos da Repercussão Geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e, em especial, da Súmula Vinculante.

 

Outro fator que levou o ativismo judicial a patamar tão elevado foi a continuidade da letargia do Poder Legislativo. Lamentavelmente, os nossos representantes eleitos democraticamente não vêm cumprindo a contento o seu papel institucional, omitindo-se no mais das vezes e limitando-se a espernear contra o que considera interferências do Poder Judiciário (leia-se Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral), sem maiores medidas concretas.

 

Por último, não se pode desconsiderar o ativismo do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes. No exercício da Presidência, tem dado ao STF uma visibilidade intensa, concedendo diversas entrevistas coletivas oficiais, além de entrevistas cotidianas sobre os julgamentos da Corte e participação em eventos públicos os mais diversos, além de enfrentar publicamente toda sorte de polêmicas.

 

O tema do “ativismo judicial” foi recorrente em nossas colunas ao longo do ano. A tendência é de sua intensificação, o que vai exigir novas análises e reflexões, até porque suas conseqüências e perplexidades são mesmo merecedoras de exame mais detido.

 

Dito isso, efetuemos, aqui, a retrospectiva de vários acontecimentos que marcaram o meio jurídico no ano de 2008, muitos dos quais foram objeto de comentários aqui neste mesmo espaço.

 

 

Democracia e Liberdade de Imprensa

 

Em 21/02/08, o Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar formulado na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130-7, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, para o fim de determinar que juízes e tribunais de todo o Brasil suspendessem o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais que versem sobre diversos dispositivos da “Lei de Imprensa” (Lei nº 5.250/67).

 

Isso porque considerou, acatando argumentação do partido requerente, que a mencionada “Lei de Imprensa” foi elaborada sob a ótica de uma ordem jurídica constitucional (Constituição de 1967 e Emenda nº 01/1969) que “praticamente não tem nada a ver com a atual”, citando precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal nessa diretriz.[1]

 

Essa medida liminar foi referendada pelo Plenário do STF na sessão de 27/02/2008. Em 16/12/2008, o Procurador-Geral da República devolveu os autos, com parecer pela procedência parcial da ação. O julgamento do mérito deve ser priorizado no primeiro semestre de 2009.

 

 

É impossível governar sem medidas provisórias?

 

O Congresso Nacional retomou o debate, no âmbito de comissões especiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de propostas de mudanças constitucionais voltadas para a contenção do excessivo uso e conseqüente abuso na edição de medidas provisórias – atos jurídicos com força imediata de lei, e só posteriormente submetidas à apreciação do Poder Legislativo – pelo Presidente da República.

 

A reação do Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva foi imediata: “Qualquer deputado ou senador sabe que é humanamente impossível governar sem medida provisória, porque o tempo e a agilidade que as coisas costumam acontecer, muitas vezes, são mais rápidos que o tempo das discussões democráticas que são necessárias no Congresso Nacional” (in Folha de São Paulo de 19/03/2008, p. A4).

 

Neste mesmo espaço, defendi que não é impossível governar sem medidas provisórias, e que na verdade é muito cômodo governar com elas. Nesse momento, por exemplo, estão pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional 12 (doze) medidas provisórias! Algumas das quais, por sinal, trancam a pauta da Casa Legislativa, por terem sido editadas há 45 dias e não terem sido apreciadas ainda. Convido-os a verificar, por si sós, se elas preenchem ou não os pressupostos constitucionais de urgência e relevância (acesse-as em https://.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Quadro/_Quadro%20Geral.htm#posterioremc).

 

Que o Congresso Nacional não ceda às pressões do Presidente da República e, afirmando-se como Poder realmente independente, aprove emenda constitucional que realmente limite o uso de medidas provisórias a situações estritamente indispensáveis (por exemplo, para abertura de crédito extraordinário no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – é o caso da MP n° 448-2008, que abriu crédito extraordinário em decorrência das enchentes em Santa Catarina). Ou então, ainda sem aprovação de emenda, que passe a adotar a prática já admitida pela Constituição de rejeitar de imediato, sem apreciação do mérito, as medidas provisórias que não preencham os pressupostos constitucionais da urgência e relevância![2]

 

 

Terceiro Mandato, Plebiscito e Democracia

 

Em abril, tomou conta do noticiário nacional a especulação política de que o Presidente da República planeja propor mudanças nas regras constitucionais de modo a tornar possível a disputa por um terceiro mandato consecutivo como Chefe do Poder Executivo Federal.

 

A proposta acena com a realização de um plebiscito ou referendo popular como condição de validade da inovação jurídica. “Se o povo aprova diretamente, mediante consulta popular livre e consciente, então não há porque negar ao Presidente Lula a possibilidade de disputar o terceiro mandato. A voz do povo é a voz de Deus. Aplique-se a vontade popular!”, é o discurso subjacente.

 

Sustentei aqui mesmo neste espaço que não é a simples realização de plebiscitos e referendos que denota o caráter democrático de um regime político. E que, nos termos colocados, tal proposta não passa de mais um passo perigoso rumo à desordenação das instituições democráticas.[3]

 

 

Reserva Indígena Raposa do Sol

 

Em 09/04/2008, o STF concedeu, em decisão unânime, medida cautelar ao Estado de Roraima (AC 2009), impedindo qualquer operação de retirada de não-índios da reserva indígena “Raposa do Sol”, até o julgamento do mérito das ações em que a demarcação desse reserva é juridicamente questionada.

 

O mérito da controvérsia começou a ser examinado pelo STF no segundo semestre, em 27 de agosto, com a prolação do voto do Ministro Relator, Carlos Ayres Britto. Com o pedido de vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o julgamento foi suspenso e retomado em 10 de dezembro. Oito Ministros já se manifestaram a favor da demarcação tal como efetuada, com algumas considerações profiláticas. O julgamento, porém, foi mais uma vez suspenso em decorrência do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Deve ser matéria prioritária do primeiro semestre de 2009.

 

 

Lei nº 11.672/08 e retenção de recursos repetitivos

 

Em 09/05/2008 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.672/08 (entrará em vigor 90 dias após a publicação), que acrescenta o Art. 543-C ao Código de Processo Civil, modificando a sistemática do recurso especial, para admitir a sua retenção no Tribunal de segunda instância no caso de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão jurídica. O Presidente do Tribunal poderá selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais até o pronunciamento definitivo do STJ.

 

No segundo semestre, com a sua entrada em vigor, o STJ passou a utilizar o mecanismo com entusiasmo, selecionando processos referenciais para julgamentos e sobrestando os demais. A diminuição do volume de processos começou a ocorrer de maneira significativa, de acordo com o Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, ainda que haja sérios questionamentos quanto à constitucionalidade da mencionada lei.

 

 

Cotas raciais e ações afirmativas: um debate necessário

 

Por ocasião das comemorações alusivas ao 13 de maio, o debate em torno da discriminação racial contra os negros no Brasil ganhou novo capítulo.

 

É que está em discussão, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de leis que adotam as chamadas reservas de vagas (ou cotas) em universidades para negros ou grupos minoritários e historicamente discriminados (ADI 3.330 e ADI 3.197, promovidas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a primeira contra o programa federal ProUni e a segunda contra a lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Rio de Janeiro).

 

Foram apresentados ao Presidente do STF dois manifestos, subscritos por intelectuais, artistas e representantes de movimentos sociais, cada qual com argumentos a favor e contra a constitucionalidade e a necessidade das cotas raciais no Brasil.

 

A matéria deve ser julgada pelo STF em 2009.

 

Enquanto isso, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui, em âmbito nacional, a mencionada reserva de vagas. Em dezembro, o projeto estava em discussão no Senado Federal. Há possibilidade de sua aprovação em 2009.

 

 

Células-tronco embrionárias e direito à vida

 

O Supremo Tribunal Federal concluiu no final de maio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510, na qual o Procurador-Geral da República pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 11.105/2005 – conhecida como “Lei da Biossegurança” – que autorizam, para fins terapêuticos e de pesquisa científica, a utilização de células-tronco extraídas de embriões inviáveis para o processo de fertilização in vitro ou congelados há mais de três anos.

 

Prevaleceu o entendimento expresso no voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, portanto, pela improcedência da ação (foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie e pela Ministra Carmem Lúcia, bem como pelos Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello). Os demais Ministros votaram pela procedência parcial da ação, mas ficaram vencidos. O julgamento foi apontado como o mais importante da história do STF. O tema já foi comentado aqui, neste mesmo espaço, em mais de uma oportunidade.

 

 

 

Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias no ensino médio

 

Em 03/06/2008 foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 11.684/08, que “altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio”.

 

 

Mudanças no processo penal

 

Em 10/06/2008, foram publicadas no Diário Oficial da União a Lei nº 11.689/08, que “altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências” e a Lei nº 11.690/08, que “altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências”, que entrarão em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da publicação.

 

 

Guarda compartilhada

 

Em 16/06/2008, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.698/08, que “altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada”, e que entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da publicação.

 

 

Vaga na educação infantil ou no ensino fundamental em escola mais próxima da residência

 

Em 16/06/2008 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.700/08, que acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, que entrará em vigor em 01/01/2009.

 

 

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro – “Lei Seca”

 

Em 20/06/2008, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.705/08, que altera dispositivos da Lei nº 9.503/97 (que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro). Dentre as mudanças, o polêmico estabelecimento de alcoolemia 0 (zero) e imposição de penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Conhecida como “lei seca”, terá sua constitucionalidade julgada pelo STF em 2009 (ADI n° 4103, Relator Ministro Eros Grau).

 

 

Mudanças no registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição

 

Em 20/06/2008, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.706/08, que “Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes”

 

 

Vida Pregressa e Registro de Candidatura

 

Candidato a cargo eletivo que tenha vida pregressa contrária à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, ainda que não haja decisão judicial condenatória definitiva, pode ter o requerimento de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral?

 

No início do mês de junho, o Tribunal Superior Eleitoral enfrentou mais uma vez o tema. Digo mais uma vez porque, já durante as eleições de 2006, a matéria foi submetida a intenso debate naquela Corte, por ocasião do julgamento do Recuso interposto por Eurico Miranda contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que negara o registro de sua candidatura naquelas eleições, levando em conta a sua vida pregressa considerada manchada, mesmo sem trânsito em julgado de qualquer condenação.

 

Todavia, tanto em 2006 como em junho de 2008, o TSE adotou entendimento no sentido da impossibilidade da negativa de registro da candidatura em decorrência de vida pregressa contrária à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, quando inexistente trânsito em julgado de condenação criminal.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro tem sido um dos mais incisivos aplicadores dessa tese e, no âmbito do TSE, tem contado com o apoio entusiasmado do Ministro Carlos Ayres Britto, atual Presidente da Corte.

 

O debate jurídico em torno dessa questão é extremamente rico. Sem tomar partido, arrisco uma previsão: em tempos de ativismo judicial recente, fortalecido pela “euforia dos princípios” própria de uma era hermenêutica marcadamente pós-positivista, a prevalência da tese que por enquanto foi derrotada é uma questão de tempo, e de pouco tempo.

 

A Associação dos Magistrados do Brasil propôs, em 26/06/2008, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, questionando dispositivo da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) – e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que apenas condenação com trânsito em julgado, no exame da vida pregressa dos candidatos, pode ser levado em conta para negar registros de candidatos nas eleições.

 

A ação foi julgada improcedente em 06 de agosto, vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. A decisão tem efeito vinculante. Tudo indica, porém, que novo capítulo judicial dessa batalha será travado nas eleições de 2010.

 

 

Concurso Público e Direito à Nomeação

                       

Em 10.06.2008, o STF iniciou julgamento de recurso extraordinário em que a matéria referente ao tema “concurso público e direito à nomeação” voltou a ser discutida, no âmbito de sua Primeira Turma (RE 227480/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). O Relator – no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski – votou no sentido de manutenção da jurisprudência da Corte (inexistência de direito), enquanto os Ministros Marco Aurélio (antigo defensor da tese inovadora) e Carmem Lúcia votaram no sentido de que, dentro do limite de vagas previsto no edital, os candidatos aprovados no concurso público possuem, sim, o direito subjetivo à nomeação. A definição do julgamento ficou no aguardo do voto de desempate do Ministro Carlos Ayres Britto.

 

Em 16.09.2008, o Ministro Carlos Ayres Britto proferiu o voto, em favor do posicionamento da Ministra Carmem Lúcia e do Ministro Marco Aurélio, porém com uma ressalva (a de que o Estado pode deixar de nomear os candidatos aprovados, desde que justifique/fundamente a atitude).

 

Sem dúvida, um marco que pode anunciar a virada da anterior jurisprudência do STF sobre a matéria, impulsionado pelo que já o fizera anteriormente o Superior Tribunal de Justiça, consagrando em definitivo a renovação jurisprudencial alvissareira.

 

 

 

Audiências Públicas no STF

 

Em 27/06/2008, foi realizada a segunda audiência pública da história do STF (a primeira, como sabemos, foi realizada em abril de 2007, no contexto da ação direta de inconstitucionalidade que tratava do tema da pesquisa científica em células-tronco embrionárias).

 

Convocada pela Ministra Carmem Lúcia (relatora), tem a finalidade de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade científica nessa área do conhecimento e reunir subsídios técnicos para um julgamento mais justo e legitimado da Argüição de Descumprimento Fundamental nº 101 (tudo com base no § 2º do Art. 6º da Lei 9.882/99), em que se discute a compatibilidade com a Constituição de diversas decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados.

 

E nas datas de 26.08, 28.08, 04.09, 16.09, foram realizadas audiências públicas com a finalidade de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade científica, de modo a reunir subsídios técnicos para um julgamento mais justo e legitimado da ADPF n° 54, na qual se discute a possibilidade de interrupção de gravidez de fetos com anencefalia.

 

 

Súmulas Vinculantes

 

Esse foi o ano das Súmulas Vinculantes.

 

No ano passado inteiro, o STF aprovou 3 (três) súmulas vinculantes. Após a posse do Ministro Gilmar Mendes (notório adepto e entusiasta das súmulas vinculantes e de todos os mecanismos concentradores do controle de constitucionalidade no próprio STF) na presidência do órgão, que ocorreu em 23/04/08, o STF já aprovou mais 10 (dez) súmulas vinculantes (veja enunciado de todas elas em https://.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante).

                                 

Ao adotar como política institucional a edição proliferada de Súmulas Vinculantes, o STF usurpa o espaço de atuação constitucional e institucional do Poder Legislativo, tornando-se o Supremo Legislador.

 

Dentre as mais polêmicas, citamos a Súmula Vinculante n° 11 e n° 13, que versam, respectivamente, sobre uso de algemas e proibição do nepotismo:

                                 

SÚMULA VINCULANTE N° 11 – SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASO DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 

SÚMULA VINCULANTE N° 13 – A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM INHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

 

O “Caso Daniel Dantas” e seus desdobramentos institucionais

 

As surpreendentes prisões e solturas do banqueiro Daniel Dantas, no mês de julho, com ampla cobertura pela mídia convencional e on line, apresentaram-se como mais um marco de significativas mudanças de padrões de comportamentos institucionais em diversos âmbitos da sociedade brasileira.

 

O STF acabou referendando (por maioria, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio) as decisões do Ministro Gilmar Mendes, que no mês de julho concedera dois habeas corpus a Daniel Dantas. A respectiva sessão de julgamento foi marcada por fortes e severas críticas ao comportamento do Juiz Federal de primeira instância que decretara as prisões. O tom das críticas, sem entrar no seu mérito, foi nitidamente exagerado.

 

 

Aposentadoria compulsória não é pena!

 

A sociedade sergipana acompanhou, estarrecida, a notícia de que o Tribunal de Contas do Estado, em 17.09.2008, concluíra o processo disciplinar instaurado em face do Conselheiro Flávio Conceição, tendo como resultado final a aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.

 

Após meditar mais detidamente, não consigo chegar a outra conclusão, senão a de que a Constituição Cidadã de 1988 é incompatível com esse tipo de “pena”. E isso em decorrência de vários princípios e diversas regras da Carta Magna, tudo conforme exposto nas colunas publicadas em 23.09 e 01.10.

 

Posteriormente, o Conselheiro Flávio Conceição obteve provimento judicial liminar, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, suspendendo a validade do ato de sua aposentadoria compulsória, por vícios formais no processo disciplinar.

 

A batalha certamente prosseguirá em 2009.

 

 

 

Vinte anos da Constituição redemocratizadora e eleições municipais

 

Vinte anos se passaram desde aquele 05 de outubro, data em que a Assembléia Nacional Constituinte, por meio de seu Presidente Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil – a “Constituição Cidadã” por ele assim batizada, em expressão que se imortalizou em nosso vocabulário político e jurídico.

 

E é bem significativa a coincidência de que essa data tenha sido a mesma na qual se realizaram este ano, em todos os municípios brasileiros, eleições para escolha direta pelo povo de seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Essa é a grande marca do período, contraponto dos vinte anos anteriores: a redemocratização do país.

 

Contudo, as eleições municipais de 2008 foram as mais apáticas e despolitizadas desses vinte anos. Reflexo do “ativismo judicial”? . Algo como se o eleitor tivesse a percepção de que seu voto não vale muito, afinal, os grandes assuntos de relevância social estarão agendados, definidos e decididos mesmo em outras esferas de poder, cujos membros não se submetem a processo de escolha popular?

 

 

 

Aposentadoria Especial dos Professores

 

Na coluna de 04.11, apontei que o Supremo Tribunal Federal reviu o seu anterior ponto de vista, para assentar agora que o benefício da aposentadoria especial também se aplica aos professores que comprovem o tempo necessário de efetivo exercício de funções de magistério como diretor, coordenador ou assessor pedagógico.

 

Os professores, portanto, não precisam mais ter receio em deixar temporariamente o exercício de suas funções docentes (em “sala de aula”) para exercer atividades como direção de unidade escolar, coordenação ou assessoria pedagógica sob o fundamento de que perderiam o direito ao cômputo desse período para aposentadoria especial.

 

No âmbito do Estado de Sergipe, o Poder Público pode e deve deixar de sobrestar a análise dos requerimentos de aposentadoria especial efetuados com base na Lei nº 11.301/2006 e dar a eles seguimento, eis que o STF já deu a palavra final sobre o assunto, entendendo-a compatível com a Constituição.

 

 

Interrogatório e videoconferência

 

Na sessão de 30/10/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 90900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11819/2005, do Estado de São Paulo, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios em processos penais.

 

O fundamento jurídico para esse julgamento foi a falta de competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal (Art. 22, inciso I da CF). Em outras palavras, só o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto, por meio de legislação aplicável em todo o território nacional.

 

Entretanto, a maioria dos Ministros adiantou ponto de vista segundo o qual esse tipo de procedimento viola o devido processo legal e a ampla defesa do réu, que são garantias constitucionais individuais inafastáveis.

 

Ou seja: ainda que o Congresso Nacional aprove lei federal autorizando esse tipo de procedimento, a possibilidade de ser declarada inconstitucional pelo STF é muito grande.

 

Na coluna de 12.11, apontei as minhas discordâncias do entendimento do STF.

 

 

 

Nova lei de estágio

 

Em 26.09, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 11.788, que estabeleceu nova regulamentação da atividade do estágio como ato educativo escolar, supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.

 

 

 

Crime de tortura – A necessária revisão interpretativa da Lei de Anistia

 

No segundo semestre, o país acompanhou intenso debate público sobre a lei de anistia e a sua extensão/aplicabilidade aos crimes de tortura.

 

A discussão do tema está posta judicialmente na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 (Relator Ministro Eros Grau), por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer ao Supremo Tribunal Federal que declare que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 aos crimes políticos e conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar.

 

 

 

Abertura de supermercados aos domingos em Aracaju – por que não um plebiscito?

 

Continua a polêmica em torno do projeto de lei que restringe o funcionamento de supermercados aos domingos. Aprovado em duas votações, a terceira votação não ocorreu na data prevista.

 

Os vereadores parecem ter ficado com receio de tomar partido em assunto tão polêmico, que divide comerciários, empresários e a comunidade em geral.

 

A matéria é realmente polêmica e os pontos de vista contrários apresentam fundamentos jurídicos razoáveis para suas pretensões.

 

Na coluna de 09.12, apresentei a proposta: por que não deixar que o povo de Aracaju decida diretamente a controvérsia, mediante plebiscito?

 

 

Aumento do número de vereadores

 

No final do semestre, o Senado Federal aprovou proposta de emenda à constituição que aumenta o número de vagas nas Câmaras de Vereadores de diversos Municípios brasileiros. A Câmara dos Deputados, contudo, recusou-se a promulgar a emenda, sob o fundamento de que o Senado efetuou alterações substanciais. Logo, a matéria deveria ter retornado à Câmara para deliberação, e não para promulgação. Criada a controvérsia, o Presidente do Senado Federal acionou a Advocacia-Geral do Senado e propôs mandado de segurança no STF, pedindo que o STF resolva o imbróglio (Mandado de Segurança n° 27807, Relator Ministro Celso de Mello). Depois o Legislativo vai reclamar da interferência do STF em seus assuntos internos!

 

 

Agradecimento

 

Agradeço aos leitores e amigos, muitos dos quais, tanto através de e-mail como por via de comentário no próprio site, têm emitido opiniões e participado construtivamente e criticamente das discussões propostas pela coluna.

 

 

Recesso

 

A coluna entrará em recesso nas próximas semanas. Retornaremos em 14 de janeiro. Um Feliz Natal a todos, e um ano-novo repleto de novos desafios e novas realizações.



[1] Veja os comentários à decisão em https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=70736&titulo=mauriciomonteiro.

[2] https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=71592&titulo=mauriciomonteiro

[3] https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=72055&titulo=mauriciomonteiro

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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