O Polêmico Programa “Mais Médicos” – Parte I

A iniciativa do Governo Federal em conceber e executar o programa “Mais Médicos” tem gerado intenso e polêmico debate em todo o país, a envolver a sociedade em geral e mais diretamente os médicos atuantes no Brasil, entidades da classe médica, conselhos profissionais das áreas médicas, universidades e estudantes dos cursos de medicina.

O nosso objetivo, aqui, será debater os aspectos jurídicos desse programa governamental, que, partindo do diagnóstico da carência de médicos em diversas regiões do Brasil, prevê o seguinte eixo de providências para o atendimento das metas: reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos, estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País e promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.

A instituição desse programa “Mais Médicos” por meio de medida provisória (MP n° 621, de 08 de julho de 2013) se apresenta como aspecto juridicamente questionável. A exposição de motivos da medida provisória – aliás, muito bem elaborada quanto aos dados e medidas a serem implementadas como políticas públicas de fortalecimento do SUS e ampliação da rede de atenção básica e diminuição da carência de médicos em diversos locais do país – não consegue minimamente demonstrar a urgência da medida que justifique uma mudança legislativa tão brusca e de tamanha envergadura e dimensão por ato unipessoal da Presidenta da República.

Nas razões por meio das quais os Ministros da Saúde, da Educação e do Planejamento solicitam à Presidenta da República a edição da medida provisória, o que se lê sobre o preenchimento desse requisito constitucional é tão apenas o seguinte: “Por seu turno, no que se refere à urgência da Medida Provisória, é possível verificar que a eficácia das medidas propostas somente será alcançada pela agilidade de sua implementação, de forma coordenada e conjunta”. Ora, o diagnóstico da necessidade de mais médicos no Brasil não é recente. A eficácia das providências adotadas na medida provisória não estaria irremediavelmente comprometida se a sua adoção fosse democraticamente precedida de um amplo e profícuo debate nacional, envolvendo os setores direta e indiretamente envolvidos, acertando-se consensos mínimos e, em seguida, encaminhando projeto de lei ao Congresso Nacional, com acompanhamento democrático e transparente de toda a sua tramitação e das discussões que lá deveriam ser travadas.

(Confira aqui, aqui e aqui comentários que já efetuamos neste mesmo espaço da Infonet sobre esse crônico problema de nosso sistema político-jurídico que é a reiterada e abusiva usurpação da função legislativa pelo Poder Executivo por meio do instrumento da medida provisória).

E o fato de que tudo isso (debate nacional) esteja a acontecer (ainda que açodadamente) na tramitação da Medida Provisória n° 621 no Congresso Nacional não elide o grave erro de encaminhamento. É que a medida provisória tem força imediata de lei. Enquanto o Congresso Nacional e a sociedade se debruçam sobre o tema, a imposição governamental já possui validade jurídica, tanto que o Governo Federal já praticou atos administrativos com base nas disposições da medida provisória (abertura de inscrições de médicos interessados em participar do programa “Mais Médicos”) e é anunciado para o mês de setembro o início efetivo das atividades dos médicos selecionados.

Ocorre que medida provisória tem força de lei submetida a prazo determinado (sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta), ao fim do qual, se não houver deliberação do Congresso Nacional, ela (a medida provisória) perde sua eficácia jurídica retroativamente à data da edição, o que também pode ocorrer em caso de rejeição da medida provisória pelo Congresso Nacional, com eventuais terríveis consequências jurídicas e práticas nas vidas e relações profissionais e institucionais de diversas pessoas em diversos lugares do país.

Portanto, o que parece muito claro é que a forma jurídica escolhida para a implementação do programa “Mais Médicos” (edição de medida provisória) deveu-se a uma necessidade política do Governo Federal de dar uma resposta imediata às “Jornadas de Junho” (manifestações populares expressivas, a envolver milhares de cidadãos – cinquenta mil, setenta mil, cem mil – e simultâneas em todo o país) naquilo que identificou como um dos setores de serviço público (saúde) cuja efetiva melhoria mais gerou disposição para as reivindicações populares e protestos.

A opção pela medida provisória, todavia, parece ter acirrado, exaltado e radicalizado os ânimos dos que se posicionam favoravelmente e contrariamente, comprometendo a racionalidade do importante debate nacional sobre os diagnósticos e sobre eventuais alternativas e/ou aperfeiçoamentos que o programa “mais médicos” pudesse receber antes de sua imediata entrada em vigor.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais