A proteção patrimonial de bem com cláusula de usufruto vitalício

Normalmente, quando se estrutura um planejamento patrimonial eficiente, além de outros detalhes importantes a serem observados, os bens doados são gravados de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, com a instituição de usufruto vitalício destes bens.

O usufruto

O usufruto é direito real transitório que, de um lado, concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente o bem pertencente a terceiro, enquanto, de outro lado, o nu proprietário permanece com o poder de dispor da coisa.

Trocando em miúdos, com a instituição do usufruto é concedido vitaliciamente o poder de usar e gozar o bem pertencente ao donatário (quem recebeu o bem por doação). O donatário é também chamado de nu proprietário. Ele mantém a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem.

O usufrutário (doador) a seu turno, obtém o proveito econômico sobre a coisa – percebendo seus frutos (rendas, aluguéis etc) –, devendo garantir a plenitude do objeto, sem alterar a substância da coisa.

Nesse aspecto, conforme anota Silvio de Salvo Venosa, “a nua-propriedade não fica fora do comércio” (Direito Civil. Direitos Reais, Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2001, p. 363), podendo ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário.

Assim, a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.

A proteção de bem gravado com usufruto vitalício

Entretanto, se de fato o bem, além do usufruto vitalício, está gravado com cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, dispõe o art. 1.911 do CC/02 que a cláusula de inalienabilidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem.

Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o afastamento dessa cláusula só é permitido nas excepcionais hipóteses de desapropriação dos bens clausulados ou de alienação por conveniência econômica do beneficiário, mediante autorização judicial, incidindo, contudo, a mesma restrição aos bens em que convertido o produto da venda.

O STJ de forma já reiterada, entende que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário. Desta maneira, enquanto for vivo o usufrutuário – normalmente o doador do bem – não é possível a penhora, gerando uma considerável proteção ao acervo patrimonial da família.

Quando não há planejamento, há um grande risco de perder os bens em atos expropriatórios. Pensar em um planejamento patrimonial da família é de fundamental importância. Se você quer fazer isso de forma dinâmica, sem depender do judiciário em uma ação onerosa e demorada, precisa se valer das estratégias corretas.

Certamente, o planejamento patrimonial é uma solução, se bem estruturado, que reduz riscos, traz economia de tributos e, sobretudo, impede a destruição do patrimônio da família.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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