AGÊNCIAS EXECUTIVAS X AGÊNCIAS REGULADORAS

Olá guerreiros(as) concurseiros(as)! Tudo bem? Considerando o alto grau de incidência do tema em provas de concursos públicos, seguem algumas observações importantes acerca das agências executivas e das agências reguladoras.

Inicialmente, apresento-lhes uma observação muito importante: tanto as agências executivas, quanto as agências reguladoras (QUE NÃO SE CONFUNDEM) são qualificações dadas a entidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 200/67. Portanto, NÃO SÃO NOVAS ESPÉCIES DE ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.

A agência executiva, prevista n o art. 51 da Lei nº 9.649/98, é um rótulo que é dado a uma autarquia ou fundação pública com o objetivo de ampliar a autonomia dessas entidades. A qualificação dessas entidades administrativas como agência executiva é dada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam atendidos dois requisitos: celebração de CONTRATO DE GESTÃO como o Ministério supervisor (nos termos do art. 37, § 8º, da CF) + a entidade deve ter um PLANO ESTRATÉGICO de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.

Diante dos requisitos de acordo com o art. 37, § 8º, da CF, qualquer entidade administrativa (além de entidades políticas e, até mesmo, órgãos públicos), pode celebrar um contrato de gestão, sendo que apenas uma autarquia ou fundação pública, se atendidos os outros requisitos acima referidos, podem ser qualificadas como agência executiva.

Já as agências reguladoras, ao contrário das agências executivas, possuem a natureza jurídica de autarquia em regime especial. A própria lei criadora caracterizará a autarquia em regime especial como agência reguladora, diferenciando-a de uma autarquia em regime comum. Toda agência reguladora é uma autarquia em regime especial, mas nem toda autarquia em regime especial é uma agência reguladora. Exemplo: algumas instituições públicas de ensino superior são autarquias em regime especial, mas não são caracterizadas como agências reguladoras.
As agências reguladoras possuem, como o próprio nome revela, uma função regulatória: regular um SETOR DA ECONOMIA ou regular a prestação de um SERVIÇO PÚBLICO pelo particular. Aqui no Brasil, essa figura surge a partir do PND (Programa Nacional de Desestatização), como importação de um modelo americano, em que a atividade, antes desenvolvida pelo Poder Público, é transferida para a iniciativa privada. Após a transferência, o Poder Público regula determinado setor por meio das agências reguladoras.

Um traço característico das agências reguladoras é a autonomia reforçada em relação às demais autarquias em regime especial. Seguem alguns exemplos dessa autonomia diferenciada:

1- Autonomia normativa reforçada: possibilidade que tem as agências reguladoras de regulamentar, por meio de resoluções, aspectos técnicos relacionados à prestação do serviço. ATENÇÃO: a resolução é um ato infralegal (um ato administrativo), razão pela qual não pode contrariar uma lei (trata-se de uma questão muito cobrada em concursos públicos.

2- Autonomia administrativa reforçada: estabilidade reforçada dos seus dirigentes/ processo específico de investidura dos dirigentes/ período de quarentena para se evitar um risco de captura pelo setor econômico / mandato do dirigente não é coincidente com o mandato do Chefe do Poder Executivo.

3- Autonomia financeira reforçada: possibilidade de rubricas orçamentárias próprias.

Vejamos a aplicação do tema em uma questão de concurso público:

QUESTÃO DE CONCURSO: As agências reguladoras, com natureza jurídica de autarquia em regime especial, possuem autonomia administrativa reforçada em relação às demais autarquias, e, na qualidade de entidades administrativas com personalidade jurídica de direito público, estão subordinadas ao ministério supervisor correspondente.

RESPOSTA: ERRADA. De fato, as agências reguladoras, possuem natureza jurídica de autarquia em regime especial + possuem autonomia administrativa reforçada + possuem personalidade jurídica de direito público. Ocorre que, não existe relação de SUBORDINAÇÃO entre entidade administrativa e o ministério supervisor. Ao contrário, diante da inexistência de hierarquia, existe uma relação de VINCULAÇÃO.

Que as diferenças que acabamos de apontar entre uma agência executiva e uma agência reguladora sirvam de estímulo para que vocês busquem mais informações sobre o tema, resolvendo outras questões de concurso público!

Aproveitem esse carnaval para descansar e também para estudar, encontrando um meio-termo entre diversão e cumprimento das metas de estudo:  “Ó abre alas, que eu quero PASSAR… Ó abre alas, que eu quero ESTUDAR!!!”

Fiquem com Deus e até a próxima!!!

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